TRF2 - 5060061-92.2022.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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03/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 20:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
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02/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060061-92.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIA MARIA SANTOS NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): WELITON FERREIRA DA ROSA FILHO (OAB RJ239690) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 105, EMBDECL1) em face do julgamento do evento 98, RELVOTO1, que negou provimento ao seu recurso, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, por ausência de qualidade de segurado.
Alega que existem omissões e obscuridade no julgado.
Aduz que o falecido era contribuinte individual e, nessa condição, era responsável por seus próprios recolhimentos e que a cessação das contribuições a partir de fevereiro de 2016 não se deu de forma voluntária, mas em razão de declínio progressivo do estado de saúde, conforme comprovado pelo laudo pericial (evento 36), que registra o histórico de insuficiência cardíaca (CID-10 I50), hipertensão arterial (CID-10 I10) e asma (CID-10 J45).
Assevera que ao não se debruçar sobre essa analogia e deixar de interpretar a interrupção das contribuições sob a ótica da incapacidade como fato impeditivo involuntário, o v.
Acórdão incorreu em omissão e obscuridade, sendo hipótese legítima de prorrogação do período de graça por equiparação à situação de desemprego involuntário. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
No caso, não se verificam estes vícios.
O acórdão foi claro ao calcular o período de graça a partir da última contribuição, que ocorreu em 02/2016, conforme o CNIS (evento 1, CNIS11), adotando sua prorrogação por conta das contribuições ininterruptas de 1988 a 2016, mantendo-se a qualidade de segurado até 15/04/2018, antes do óbito ocorrido em 03/05/19.
Diante de todo o exposto, a situação de desemprego involuntário não restou comprovada e ainda que assim não fosse, a prorrogação por mais 12 meses (16/04/2019) não garantiria ao segurado a qualidade de segurado tendo em vista que ele faleceu em 03/05/2019 (evento1 procadm44 fl.7).
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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18/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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18/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5060061-92.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOSUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: WELITON FERREIRA DA ROSA FILHO por ANTONIA MARIA SANTOS NASCIMENTORECORRENTE: ANTONIA MARIA SANTOS NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): WELITON FERREIRA DA ROSA FILHO (OAB RJ239690)RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS, MANTENDO A SENTENÇA GUERREADA NA ÍNTEGRA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOVotante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOVotante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRAVotante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA -
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 20:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/07/2025 13:46
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060061-92.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIA MARIA SANTOS NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Flávia Heine Peixoto, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 10/07/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 17/07/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 10/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 10/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 10/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 17/07/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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10/06/2025 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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07/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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01/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/11/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/11/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/11/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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05/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 18:24
Juntada de Petição
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28/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/10/2024 13:00
Determinada a intimação
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27/10/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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23/09/2024 17:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 17:05
Juntada de Petição
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30/01/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/01/2024 17:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/01/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 14:05
Juntada de Petição
-
19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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21/11/2023 13:49
Determinada a intimação
-
21/11/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2023 16:07
Juntada de Petição
-
02/06/2023 11:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
25/05/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/05/2023 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/05/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
14/12/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 18:03
Determinada a intimação
-
04/11/2022 17:14
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2022 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2022 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
18/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2022 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/08/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2022 13:24
Determinada a intimação
-
09/08/2022 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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