TRF2 - 5048584-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:44
Determinada a intimação
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09/09/2025 03:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 03:34
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048584-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNO CEZAR DUARTE DOS SANTOSADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842)SENTENÇAPor tais razões, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer os vícios de erro material e omissão, suprindo a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, além de determinar, ainda, que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: De tudo que foi dito, entendo que, em razão da tese fixada pelo TNU acima mencionada, as quantias pagas a título de adicional de Hora-Repouso-Alimentação (HRA) possuem natureza indenizatória, razão pela qual não é cabível a incidência de imposto de renda sobre elas.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "FOLGA INDENIZADA" - "ADICIONAL DE INTERVALO - 32,5% - "CRED VALE TRANSPORTE" (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 32
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 16:44
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:48
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048584-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO CEZAR DUARTE DOS SANTOSADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões de embargos declaratórios, no prazo de cinco dias e, após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:06
Determinada a intimação
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18/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 18:27
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048584-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNO CEZAR DUARTE DOS SANTOSADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "FOLGA INDENIZADA" - "ADICIONAL DE INTERVALO - 32,5% - "VALE TRANSPORTE" (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU. -
16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:05
Determinada a citação
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11/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:52
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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