TRF2 - 5000453-43.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000453-43.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SUELEN AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): WALTER DE SOUZA DEULEFEU DE MATOS (OAB RJ210964) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/11/2025, 13:30h, a ser realizada na Rua Inácio Marins Coutinho, 47, 9º andar, Bairro Jardim Imperial, Itaboraí/RJ, CEP 24800-255.
Intimem-se as partes, com a advertência de que o comparecimento delas, dos advogados, procuradores e testemunhas deverá ser PRESENCIAL.
Cumprido, aguarde-se a realização da ACIJ designada. -
21/08/2025 11:11
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 05/11/2025 13:30
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/08/2025 11:11
Determinada a intimação
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15/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000453-43.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SUELEN AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): WALTER DE SOUZA DEULEFEU DE MATOS (OAB RJ210964) DESPACHO/DECISÃO A Lei nº 8213/1991, em seu art. 16, §§ 5º e 6º, estabeleceu, em relação à prova da união estável, que: Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos, fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Acerca do mesmo tema, dispõe o art. 22, §3º, do Decreto nº 3048/99, in verbis: Art. 22: (...) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; (...) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (...) XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, apresente provas documentais contemporâneas dos fatos, que comprovem a alegada união estável mantida com o segurado falecido, produzidas tanto no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à data do óbito (datadas do período entre 13/10/2022 e 13/10/2024). A seguir, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:25
Determinada a intimação
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19/05/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 15:17
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 09:44
Determinada a citação
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14/02/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:52
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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