TRF2 - 5010477-13.2023.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/09/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010477-13.2023.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESREQUERENTE: CARLOS FERNANDO GONCALVESADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 84 - 15/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 81 - 12/08/2025 - Determinada a intimação -
15/09/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 20:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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15/09/2025 20:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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15/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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12/08/2025 18:48
Determinada a intimação
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12/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJVRE05
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05/08/2025 10:40
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5010477-13.2023.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)RECORRIDO: CARLOS FERNANDO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)RETIRADO DE PAUTA. -
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010477-13.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: CARLOS FERNANDO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI COM INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NÃO INCIDIU A DECADÊNCIA.
TEMA 244 DA TNU.
TAL VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017, DATA DA LEI N. 13.416/2017, AINDA QUE DECORRA DE ACORDO COLETIVO. A PARTIR DAÍ, SOMENTE INTEGRA A REMUNERAÇÃO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO. HOUVE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO PERÍODO DE MAIO DE 2008 A SETEMBRO DE 2011.
DIREITO À REVISÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 46, RECLNO1), externando inconformismo com sentença (evento 42, SENT1) que julgou procedente o pedido, condenando-o a revisar o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora, cujos salários de contribuição considerados para o cômputo do salário de benefício deverão estar acrescidos, em cada competência dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, comprovados entre maio de 2008 e setembro de 2011.
Sustenta o recorrente, inicialmente, que o prazo da decadência teve início em 01/02/2013 e acabou dez anos após, em 31/01/2023.
No mérito, aduz que não houve comprovação de incorporação como verbas salariais do auxílio-alimentação; que é necessário que se comprove quais erros ocorreram nos salários-de-contribuição dentro do PBC na carta de concessão; que os valores do cartão de alimentação sequer faziam parte da ficha financeira dos empregados, de modo que seria impossível haver incidência de contribuições previdenciárias sobre tais valores; que revisão pretendida é descabida, pois a verba em questão não estava inserida na base de cálculo das contribuições, e não impactou no período base de cálculo do benefício autoral nem mesmo entre os anos de 2008 e 2011. Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões no evento 51, CONTRAZ1. É o relatório do necessário.
Decido Inicialmente, não que se falar em decadência.
O art. 103 da Lei 8.213/91 estipula o prazo decadencial de 10 anos para revisão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
No caso, o início do benefício foi em 10/01/2013 (evento 1, CCON2) e o primeiro pagamento ocorreu em outubro/2013 (evento 8, ANEXO2, fl. 1), o que significa que o prazo decadencial começou em 01/11/2013 e finalizaria em 01/11/2023, sendo que a parte autora ajuizou a ação em 25/10/2023, portanto, ainda, dentro do prazo decadencial de 10 anos.
No mérito, a controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão no PBC dos valores recebidos a título de vale alimentação pela parte autora.
O auxílio-alimentação in natura encontra-se entre as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, diante da previsão expressa do artigo 28, parágrafo 9º, “c” da Lei nº 8.212/1991, condicionado à inscrição do empregador no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), previsto na Lei 6.321/1976.
Porém, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de auxilio-alimentação não é fato gerador de contribuição previdenciária pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, uma vez que essa verba não teria natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
Posteriormente, foi editada a Lei 13.467/2017, que alterou a legislação trabalhista e incluiu o parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT com a seguinte disposição: "Art. 457. (...) §2º.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Diante dessa mudança legislativa, a Receita publicou a Solução de Consulta Cosit 35/2019, afirmando que “a partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquete-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados”.
Em 2022, porém, a TNU fixou a seguinte tese (Tema 244): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Segundo a TNU, a tese se aplica inclusive nos casos do ticket ser decorrente de acordo coletivo e ter previsão indenizatória.
O relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT.
O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min.
Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo. Eis o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP: Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação. A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica. Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos: "Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
Esta Turma vinha entendendo ser indevida a inclusão desta verba como salário de contribuição no PBC, afastando a incidência do Tema 244, diante da natureza indenizatória da verba, sobre a qual não incide contribuição previdenciária.
Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal, deve ser seguido o Tema 244/TNU, diante da uniformização da jurisprudência no sentido de que devem integrar o salário de contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017. Obviamente, deve haver comprovação de que o empregado recebeu o ticket alimentação.
Pois bem, no caso concreto, o autor apresentou os contracheques (evento 30, ANEXO2) que comprovam que recebeu valores a título de vale alimentação/refeição, no período maio de 2008 e setembro de 2011. Assim, faz jus à revisão, devendo ser mantida a sentença.
Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, eis que a parte sucumbiu de parte mínima do pedido e continua fazendo jus à revisão pleiteada.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:35
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 14:17
Retirado de pauta
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23/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010477-13.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: CARLOS FERNANDO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Flávia Heine Peixoto, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 10/07/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 17/07/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 10/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 10/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 10/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 17/07/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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12/06/2025 08:31
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 19:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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09/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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08/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 21:54
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/09/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2024 19:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 12:18
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ANEXO 4 - Evento 30 - Juntada de peças digitalizadas - 19/09/2024 12:14:39
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19/09/2024 12:14
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/09/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2024 18:43
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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09/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:48
Decisão interlocutória
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12/08/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:02
Determinada a intimação
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12/06/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2024 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 17:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/12/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 15:55
Juntada de Petição
-
11/12/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/11/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 12:04
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 13:52
Juntada de Petição
-
25/10/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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