TRF2 - 5002238-40.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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07/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 20:18
Determinada a intimação
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05/09/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/07/2025 15:01
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/07/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002238-40.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARTHA CONCEICAO LEALADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade ao argumento de ter exercido atividade rural.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte autora. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo, informar: - telefone de contato e pontos de referência ou qualquer informação objetiva que facilite a localização da propriedade, tais como distância da estrada até a propriedade rural, informando, ainda, sobre eventual dificuldade de acesso, ficando ciente de que não serão aceitos mapas desenhados, links de acesso à internet e áudios/vídeos; - se ainda exerce atividade rurícola, e, caso não mais exerça, informe até quando exerceu; Intime-se a parte autora, outrossim, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar rol de até 3 testemunhas devidamente qualificadas, que deverão comparecer, independente de intimação, à audiência a ser designada oportunamente.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Intime-se o EADJ para que junte aos autos o processo administrativo que indeferiu o benefício ora pleiteado., no mesmo prazo acima assinalado. Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
16/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 17:25
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJITB02S para RJITB01F)
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13/06/2025 12:40
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 18:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB01F para RJITB02S)
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07/06/2025 14:36
Despacho
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06/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002044-74.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 9
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02/06/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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