TRF2 - 5006866-55.2023.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006866-55.2023.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: MARIZA DE SOUZA DUMASADVOGADO(A): SUELY RODRIGUES VALLADARES GOMES (OAB RJ125830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, requerido no evento 51, em que a exequente apresentou o cálculo total de R$ 95.674,61 com destaque de 30% deste valor referentes a honorários contratuais e mais R$ 9.567,46 referentes a 10% de honorários sucumbenciais.
A União apresentou impugnação no evento 54, alegando excesso à execução e apresentando o valor de R$ 42.148,99.
A Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 42.310,25, sendo R$ 38.463,87 do valor principal e R$ 3.846,38 referente aos honorários advocatícios (evento 60).
A exequente informou que concorda integralmente com os cálculos apresentados pelo contador judicial e requereu a expedição de RPV, com destaque dos honorários (evento 66).
A União também informou que nada tem a opor aos cálculos da Contadoria (evento 70).
Decido.
Considerando a concordância de ambas as partes com o valor de R$ 42.310,25, atualizados até janeiro de 2025, apurado pelo contador judicial no evento 60, após preclusa a presente decisão, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão, com destaque dos honorários contratuais (contrato no evento 51, contrato de honorários 2) e dos honorários sucumbenciais, seguindo a discriminação constante na planilha do evento 60, elaborada pelo contador judicial.
Ademais, considerando o excesso de execução, acolho a impugnação da União, e condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observada a Súmula 14 do STJ quanto à correção monetária.
Contudo, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte exequente nos presentes autos, fica suspensa a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A fim de viabilizar a expedição do precatório/RPV determinada, intimem-se as partes para, se for o caso, manifestarem-se nos termos do art. 8, RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, informando a este Juízo se é portadora de doença grave e sua data de nascimento, bem como o valor da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público Civil- PSS (Resolução 2016/00405, CJF, art. 8º, IX), se couber, e, em se tratando de ação de natureza salarial, o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo, na data da propositura da ação, ou pensionista (Resolução 2016/00405, CJF, art. 8º, VIII), deverá, ainda, informar o valor total, discriminando o valor principal e os juros, se há honorários contratuais (juntando o contrato), a data do ajuizamento do processo de conhecimento, a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento e a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da certidão de não oposição dos referidos embargos, bem como a RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente).
Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) desde que prestadas as informações pertinentes.
Após, em virtude da Resolução nº RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 12 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
Enviado(s) ofício(s) requisitório(s), fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s) intimado(s) a companhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet (www.trf2.jus.br), conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF2ªRegião.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:27
Decisão interlocutória
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01/09/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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02/08/2025 16:37
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006866-55.2023.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROEXEQUENTE: MARIZA DE SOUZA DUMASADVOGADO(A): SUELY RODRIGUES VALLADARES GOMES (OAB RJ125830)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 60 - 04/06/2025 - Remetidos os Autos Evento 58 - 20/05/2025 - Decisão interlocutória -
25/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:40
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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21/05/2025 11:58
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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20/05/2025 17:11
Decisão interlocutória
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19/05/2025 17:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/03/2025 08:56
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:36
Decisão interlocutória
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28/11/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 16:58
Transitado em Julgado - Data: 06/11/2024
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 09:28
Juntada de Petição
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 15:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/03/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:36
Decisão interlocutória
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09/01/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/09/2023 13:17
Juntada de Petição
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21/09/2023 13:16
Juntada de Petição
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12/09/2023 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2023 17:14
Juntada de Petição
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19/07/2023 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 18:00
Concedida a tutela provisória
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28/06/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 13:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/06/2023 11:21
Determinada a intimação
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27/06/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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