TRF2 - 5016539-55.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:47
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:47
Transitado em Julgado
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25/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016539-55.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WALKYRIO OSCAR DE FARIAADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALKIRIO OSCAR DE FARIA, em face da decisão proferida pela MM.
Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ que indeferiu o requerimento de tutela de evidência, sob o fundamento de que embora haja respaldo em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, a apuração de eventuais diferenças devidas depende de dilação probatória. Na ação originária, discute-se a possibilidade, ou não, de se aplicar a regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/91, apurando a média de 80% dos maiores salários-de-contribuição, mas levando em consideração todo o período contributivo da parte autora, uma vez ser esta mais benéfica ao segurado. O autor requer que seja deferida a tutela de evidência, a fim de que o INSS proceda com a revisão do benefício de sua aposentadoria, considerando todo o período contributivo, computando inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994. É o relatório.
DECIDO. A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 4, DESPADEC1): “Trata-se de ação, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer tutela de evidência, para determinar a concessão imediata da revisão do benefício, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça (Evento 1, CCON6).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido. O art. 311 do CPC estabelece, dentre outros requisitos, que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II).
No caso em tela, embora haja respaldo em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, a apuração de eventuais diferenças devidas depende de dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela da evidência.
Sobre o tema em debate, é cediço que o STJ analisou a questão, autorizando a "revisão da vida toda", quando mais benéfica ao segurado, no julgamento dos recursos REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR, representativos da controvérsia repetitiva do Tema 999, sendo fixada a seguinte tese jurídica: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
Nada obstante, no exame da admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra os v. acórdãos proferidos nos recursos mencionados, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da Vice-Presidência do STJ, determinou "a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.276.977/DF, admitido como representativo da controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1102).
No dia 01/12/2022, o E.
STF julgou o mérito do Tema e negou provimento ao RE, sendo a referida decisão publicada no dia 05/12/2022.
Recentemente, decisão do Min Relator Alexandre de Moraes, do STF, nos autos do RE n. 1.276.977-DF, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia.
Nesse contexto, determino: (i) cite-se o INSS, que deverá apresentar, no prazo de resposta, cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa, bem como se manifestar acerca da planilha acostada pelo Autor no Evento 1, PLAN10, apresentando seus cálculos, se for o caso de impugnar a conta apresentada pelo Demandante; (ii) após, promova-se a suspensão do presente feito, até o termo final acima indicado”. Contudo, posteriormente, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, considerando que é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994, nos seguintes termos (evento 15, SENT1): “Trata-se de ação, pelo procedimento comum, em face do INSS, por intermédio da qual a parte autora requer a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante a inclusão, no cálculo da RMI, dos salários-de-contribuição anteriores a 07/1994 (Revisão da Vida Toda).
Decisão, no evento 4, DESPADEC1, deferindo a gratuidade de justiça; e indeferindo o requerimento de tutela de evidência.
Contestação, no evento 9, CONT1.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, no julgamento do Tema 1102, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a possibilidade de o segurado optar pelo recálculo do benefício considerando todas as suas contribuições, inclusive as realizadas antes de julho de 1994.
No entanto, em recente Decisão, o Tribunal firmou nova orientação, negando a aplicação da tese da revisão da vida toda. A Suprema Corte decidiu ser constitucional a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
A decisão proferida no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 ficou assim ementada: (...) Em julgamento de embargos de declaração, o ministro Dias Toffoli propôs a modulação ex officio do acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111, para assegurar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais proferidas até a data da publicação da ata de julgamento das ações diretas, 5 de abril de 2024. Essa proposta foi acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes em seu complemento de voto. No entanto, a maioria dos ministros não aderiu à modulação proposta.
Nesse contexto, é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994.
Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. (...)”. Dessa forma, a análise do presente agravo de instrumento restou prejudicada, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial, conforme se verifica do julgado abaixo colacionado: "(...) Considerando a superveniência da sentença de mérito prolatada nos autos do processo principal em 19.05.2017, há de ser declarada a perda do objeto do presente recurso, eis que não mais remanesce qualquer interesse no julgamento dos embargos declaratórios interpostos. 4.
Declarada a perda de objeto do Agravo de Instrumento e julgado prejudicados os Embargos de declaração ante acórdão no Agravo." (TRF-5 Região; AG-144501; proc. nº 00011074420164050000; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Leinardo Augusto Nunes Coutinho; publicado no DJE de 07/02/2018); No mesmo sentido: (TRF-1ª Região; AGA 200901000697616; Primeira Turma; Rel.
Juiz Federal Marcos Augusto de Souza (Conv.); DJF1 de 22/02/2011); e (TRF-2ª Região; AG nº 201102010172469; Rel.
Des.
Fed.
Theóphilo Miguel; Quarta Turma especializada; DJF2R de 29/04/2013). Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 932, III do CPC e 44, § 1º, inciso I do Regimento Interno desta Corte. Publique-se.
Intimem-se. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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01/07/2025 13:37
Prejudicado o recurso
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10/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 11:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50111008320234025102/RJ
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18/12/2024 16:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50111008320234025102/RJ
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21/11/2023 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2023 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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10/11/2023 16:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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19/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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