TRF2 - 5003279-51.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003279-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELERSY RAMOS BORELADVOGADO(A): JOELCIA VALERIO DA SILVA (OAB RJ085959) DESPACHO/DECISÃO Recebo evento 18, PET1 como emenda à inicial.
A autora, titular do benefício de aposentadoria NB 217.721.841-6, postula o pagamento de parcelas a que faria jus, referentes ao período de 02/2022 a 09/2023, bem como indenização por danos morais.
Diante da avançada idade da demandante, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015. Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o diferimento do contraditório é medida excepcionalíssima, somente cabível quando, de outro modo, perecer o direito, não sendo essa a hipótese dos autos.
A autora percebe aposentadoria, tendo como custear suas despesas no curso da demanda.
Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, dê-se vista à autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
27/08/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 18:18
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003279-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELERSY RAMOS BORELADVOGADO(A): JOELCIA VALERIO DA SILVA (OAB RJ085959) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a autora, titular do benefício de aposentadoria NB 217.721.841-6, busca o pagamento de parcelas a que faria jus, referentes ao período de 05/2022 a 09/2023, bem como indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - demonstrar que o requerimento de aposentadoria foi protocolizado em 05/2022, de modo a caracterizar o interesse processual, visto que, segundo a carta de concessão acostada no evento 1, CCON6 a DER teria se dado em 20/10/2023; - retificar o valor atribuído à causa, pois não considerou o montante pleiteado a título de indenização por danos morais; - juntar declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; e - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
26/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE03S para RJVRE04F)
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30/05/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 14:55
Despacho
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22/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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