TRF2 - 5062252-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062252-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HENDERSON BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE REIS LOUZADA DE CASTRO (OAB RJ180705)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), apresente declaração da fonte pagadora das verbas indicadas no pedido para fins de esclarecimento acerca da natureza das verbas, bem como a fundamentação legal para o seu pagamento. Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 13:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF10F para RJRIOEF02F)
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062252-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HENDERSON BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE REIS LOUZADA DE CASTRO (OAB RJ180705) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão no evento 4, verifica-se a existência dos autos nº 51096845720244025101, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal, que por ocasião do protocolo, à luz da documentação correspondente à inicial e ao débito executado, identifica-se a repropositura de demanda já aventada e, extinta, sem resolução do mérito pelo juízo mencionado.
Com efeito, na esteira do artigo 486 do Código de Processo Civil de 2015, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Para tanto, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Não obstante, há prevenção do Juízo correspondente à primeira demanda como prevê o artigo 286 do CPC/15, in verbis: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (grifei)"; Logo, declino a competência, em razão da prevenção, ao Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal conforme artigo 286, inciso, II do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:35
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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