TRF2 - 5001392-29.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001392-29.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SABRINA BRAGANCA CARREIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 6, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 21:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001392-29.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SABRINA BRAGANCA CARREIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SABRINA BRAGANCA CARREIRO DE CARVALHO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão do benefício de Salário Maternidade Rural.
A teor da certidão do evento 3, o sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5002825-05.2024.4.02.5105.
Decido. - DA PREVENÇÃO APONTADA Nestes autos, a parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade rural em razão do nascimento de sua filha Manoela Bragança Pinheiro, ocorrido em 23/04/2024 (NB 224.119.759-3), com o reconhecimento e averbação dos períodos de atividades rurais exercidos em regime de economia familiar, durante os anos de 2014 a 2024.
No processo de nº 5002825-05.2024.4.02.5105, a autora pretende a concessão também de salário-maternidade em razão do nascimento de Samuel Bragança Pinheiro, em 09/08/2019 (NB 229.243.815-6), com o reconhecimento e averbação dos períodos de atividades rurais exercidos em regime de economia familiar, durante os anos de 2014 a 2019.
Os dois processos foram distribuídos ao mesmo Juízo, motivo pelo qual resta prejudicado o exame da prevenção. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Salário-Maternidade Rural, Número de Benefício (NB 224.119.759-3), em 30/04/2025, o qual teria sido indeferido, visto que não restou comprovada sua qualidade de segurada especial. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1, anexo 7, fl. 42), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros: 1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses). 2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo.
Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade). 3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida. 4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência. Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda, inclusive em sede judicial, a ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Assim, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresentar autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal referente ao período controvertido, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS (http://portalinss/orientacoes/formularios/)1, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; b) Juntar documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa abaixo elencada, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar: - Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; - Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; - Blocos de nota de produtor rural; - Notas fiscais de insumos agrícolas; - Financiamento bancário para atividades agropecuárias; - Comprovante de ITR (imposto territorial rural); - Carteira de associado em sindicato rural; - Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; - Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; - Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; - Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); - Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; - Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; - Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; - Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; - Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; - Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; - Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; - Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; - Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural. c) Informar a correlação lógica entre cada elemento de prova documental juntado aos autos e o respectivo período de trabalho que se almeja provar, apresentando tabela com a formatação a seguir exemplificada (as informações a seguir foram preenchidas a título mormente ilustrativo): Período de trabalho (ordem cronológicaDocumento correspondentePeça do processo (indicar evento no e-Proc)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998contrato de parceria agrícolaevento 1, OUT2, fhs. 15assinado em 01/01/1995, com firmas reconhecidas em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006escritura pública de imóvel ruralevento 1, OUT 3, fls. 30lavrada em 01/01/200260 meses Pode ainda a parte demandante, com intuito de tornar mais robusto o conjunto probatório, trazer aos autos declarações de terceiros a respeito das atividades, contendo datas, meios de produção e patrões.
Caso opte em apresentar tais declarações, deverão ser juntadas as cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Ressalto que cabe à parte autora produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO ACIMA, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e o procedimento administrativo respectivo, ficando advertido de que deverá fornecer cópia de todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259.
No mesmo prazo, caberá à Autarquia, caso pretenda a realização de audiência, apresentar inconsistências na autodeclaração e/ou nos documentos juntados pela parte demandante, esclarecendo, de maneira específica, quais fatos pretende esclarecer em audiência.
Caso assim não proceda, realizando pedido genérico de audiência, o pleito fica, desde logo, indeferido.
Faculta-se ao INSS promover a entrevista rural da parte autora, na forma de justificação administrativa, se tiver interesse em ouvi-la, devendo apresentar o resultado aos autos. (2) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (3) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:47
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002825-05.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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24/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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