TRF2 - 5091520-44.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091520-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
18/07/2025 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/07/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:39
Despacho
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17/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:25
Alterado o assunto processual
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091520-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Diante da irregularidade na representação postulatória da ré Universo, não conheço da resposta apresentada no evento 18 e decreto a sua revelia.
Ressalte-se que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 do Código de Processo Civil).
Dê-se vista da contestação do INSS à parte autora em réplica, pelo prazo de 10 dias, devendo se manifestar, ainda, sobre eventual prescrição ou decadência do direito pleiteado na inicial.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade, sob pena de preclusão.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte adversa.
Após, ou decorrido o prazo sem a produção de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:40
Despacho
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16/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:30
Despacho
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06/05/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:02
Juntado(a)
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06/05/2025 10:02
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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30/04/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/04/2025 13:33
Expedição de ofício
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28/04/2025 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2024 18:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/11/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:22
Determinada a citação
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08/11/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:14
Juntado(a)
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07/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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