TRF2 - 5052258-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 07:40
Juntada de Petição
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26/08/2025 22:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 16:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052258-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANKOR RJ CONTABILIDADEADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra corretamente a decisão do evento 6, sob pena de extinção do feito: " I - Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando, sob pena de extinção do feito: a) cópia completa e legível do documento de identificação com foto e assinatura, do sócio da empresa autora; b) valor da causa compatível com o proveito econômico pretendido.(...)" -
21/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:11
Despacho
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21/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 19:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50086767720254020000/TRF2
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052258-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANKOR RJ CONTABILIDADEADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANKOR RJ CONTABILIDADE contra ato do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 2A REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, em suma, a concessão de liminar para suspender o impedimento imposto pelo impetrado, viabilizando sua adesão ao Edital PGFN 06/2024 vigente até o dia 30/05/2025, ou o próximo a ser publicado, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Alega, em apertada síntese, que o prazo de dois anos de impedimento, imposto em razão da rescisão de transação anterior, deveria ser contado da data em que preencheu os requisitos para a rescisão (novembro/2023), e não da data em que foi formalmente declarada (julho/2024). A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Custas recolhidas, conforme guia do Evento 3, PET1.
Relatados, fundamento e decido.
I - Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando, sob pena de extinção do feito: a) cópia completa e legível do documento de identificação com foto e assinatura, do sócio da empresa autora; b) valor da causa compatível com o proveito econômico pretendido.
Sem prejuízo do acima, passo a apreciar o pedido de liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “quando houver fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada, caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso vertente, em que pese as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Em matéria tributária, o periculum in mora encontra-se evidente quando o contribuinte demonstra que não possui condições de arcar, até o provimento final, com o tributo contra o qual se insurge, ou que o seu recolhimento constitui óbice ao desempenho da atividade empresarial, o que não restou configurado nos autos.
Ademais, a legislação de regência (Portarias PGFN n° 14.402/2020 e 6575/2022) atribui à Administração a prerrogativa de formalizar a rescisão da transação, sendo este o marco que define os efeitos jurídicos, inclusive quanto à imposição do impedimento temporário. A controvérsia exige oitiva do impetrado, sendo incabível, neste momento, impor medida liminar que antecipa os efeitos da segurança pretendida. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a ausência de um dos seus requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09.
Com a vinda da emenda, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se a Fazenda Nacional, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
13/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:54
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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