TRF2 - 5055575-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:47
Juntada de Petição
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15/08/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 19:04
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055575-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEAN CARLOS PINHEIRO FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO SIQUEIRA MENDONCA (OAB RJ097367) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
19/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 18:56
Juntada de Petição
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18/07/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50099386220254020000/TRF2
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/06/2025 08:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 08:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 19:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 15:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 15:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055575-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEAN CARLOS PINHEIRO FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO SIQUEIRA MENDONCA (OAB RJ097367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JEAN CARLOS PINHEIRO FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL (MARINHA DO BRASIL – CIAGA – CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA), objetivando obter sua inscrição e participação no Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas – APMA Online 01/2025, ministrado exclusivamente pelo CIAGA.
Alega, em síntese, que atendeu a todas as exigências do edital PREPOM 2025, incluindo o envio tempestivo da documentação, o pagamento da taxa de inscrição e a comprovação de mais de 1.100 dias de embarque - quantitativo superior ao mínimo exigido.
Sustenta que, mesmo assim, teve sua inscrição indeferida inicialmente sob a alegação de ausência do comprovante de pagamento, argumento posteriormente desconsiderado pelo próprio CIAGA.
Relata que, logo em seguida, a instituição passou a apontar supostas falhas na documentação enviada, como ausência da folha de rosto da CIR e divergências mínimas nos períodos de embarque, que, segundo o autor, ou não ocorreram ou são irrelevantes para fins de desclassificação.
Defende que as exigências apresentadas não têm respaldo no edital e que o indeferimento de sua inscrição revela abuso de formalismo, com prejuízo desproporcional à sua carreira profissional.
Aduz, ainda, que só teve ciência do indeferimento quando da publicação da lista final de classificados, sem qualquer comunicação prévia ou fundamentação administrativa formal.
Junta procuração e documentos.
Manifestação da União (evento 12, PET1).
Relato o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a documentação juntada aos autos (evento 1, ANEXO10, evento 1, ANEXO11 e evento 1, ANEXO12) aponta, em juízo de cognição sumária, para o possível preenchimento, por parte do autor, dos requisitos exigidos no edital do PREPOM 2025, em especial quanto à função exercida, à natureza da embarcação e ao tempo de embarque requerido para o curso pretendido aponta para a plausibilidade da tese autoral.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela iminência de perda da oportunidade de frequentar curso essencial à progressão profissional do autor, o qual já teve início em 02/06/2025. Ante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a União (Marinha do Brasil – CIAGA) proceda à imediata inscrição do autor no Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas – APMA Online 01/2025, assegurando-lhe o acesso regular às aulas e atividades do curso, fornecendo-lhe login e senha de acesso à plataforma virtual.
Intime-se pessoalmente para cumprimento. Expeça-se ofício ao CIAGA, com urgência, para cumprimento da presente decisão.
Diante da indisponibilidade do direito em questão, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
16/06/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:31
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 00:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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09/06/2025 19:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 17:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/06/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 18:03
Determinada a intimação
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05/06/2025 22:41
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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