TRF2 - 5008307-45.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008307-45.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: WALTERLEN FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PMCMV.
FAIXA 1.
RECURSOS DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA FIDUCIANTE DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e Recurso Adesivo interposto por WALTERLEN FERREIRA DA SILVA em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a pagar a quantia de R$ 5.292,67 (cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos decorrentes dos vícios de construção supostamente existentes no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, incluindo o atraso na construção, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedentes do STJ. 3.
Embora não haja nos autos o contrato de compra e venda do imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, consta a notificação à parte para que cumpra as cláusulas contratuais do PMCMV – faixa 1.
Inclusive, em sua contestação, a CEF corrobora a alegação de que o contrato foi firmado dentro do PMCMV.
Legitimidade passiva da CEF configurada, bem como a sua responsabilidade pelo vício de construção. 4.
O perito do Juízo, imparcial às partes, acostou aos autos o laudo elaborado após a inspeção técnica realizada na unidade residencial da parte apelante, no qual constatou a existência de vício de construção somente na infiltração das esquadrias, na infiltração nas paredes e na fissura com mancha no revestimento cerâmico.
Dano material comprovado. 5.
O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na parte apelante, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 6.
No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, consta no laudo que, apesar do caráter progressivo da infiltração, não houve a necessidade de intervenção emergencial por conta do próprio fiduciante.
Inclusive, não houve a perda das condições de habitabilidade e de higiene do imóvel. 7.
Acrescenta-se que, não há nos autos comprovação de que a fiduciante tenha sofrido qualquer abalo psíquico decorrente da existência do dano material em sua unidade habitacional, o que não se confunde com a tristeza, o aborrecimento e as frustrações decorrentes das relações cotidianas.
Dano moral não caracterizado.
Reforma da Sentença. 8.
Com a reforma da Sentença houve a manutenção do provimento parcial da demanda, contudo deve ser afastada a sucumbência mínima da parte autora, com a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, como determina o art. 86, caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.
Exigibilidade suspensa em face da fiduciante, em virtude do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. 9.
Recurso da CEF parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de compensação financeira pelos alegados danos morais.
Recurso da fiduciante desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível da CEF e negar provimento à Apelação Cível da Fiduciante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 18:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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23/07/2025 17:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008307-45.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: WALTERLEN FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
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11/07/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB32 para GAB18)
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11/07/2025 10:57
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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10/07/2025 18:24
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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10/07/2025 18:24
Despacho
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09/07/2025 19:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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26/05/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5073584-06.2024.4.02.5101/RJ ACUSADO: A APURARADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA FARIA (OAB RJ170872)ADVOGADO(A): BRUNO GAVIOLI LOPES (OAB ES024159)ADVOGADO(A): CESAR ARANGO LOBATO (OAB RJ187518)ADVOGADO(A): GABRIEL VITORINO DA SILVA (OAB RJ234223)ADVOGADO(A): ALAN PINTO JANUARIO (OAB RJ181885)ADVOGADO(A): ERIC DE SA TROTTE (OAB RJ178660)ADVOGADO(A): HEITOR HENRIQUES PINTO (OAB RJ240397) DESPACHO/DECISÃO Autos vistos em inspeção.
Evento 232, PET1: requer a defesa de RODRIGO DOS REIS TEIXEIRA que o investigado possa se deslocar até hospitais, consultórios e laboratórios e posteriormente justifique suas saídas a este Juízo.
Ao Ministério Público Federal, para manifestação expressa acerca do aludido requerimento.
Após, voltem conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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