TRF2 - 5037613-66.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037613-66.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARCIO ANTONIO CALHAU COUTOADVOGADO(A): PATRICIA NUNES RIBEIRO (OAB ES032042)ADVOGADO(A): TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE (OAB ES037812)ADVOGADO(A): LEONARDO LOIOLA GAMA (OAB ES009910) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
21/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 16:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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21/08/2025 16:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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21/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 13:20
Juntada de Petição
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19/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:41
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/06/2025 16:24
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037613-66.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARCIO ANTONIO CALHAU COUTOADVOGADO(A): TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE (OAB ES037812)ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES RIBEIRO (OAB ES032042)SENTENÇADispositivo Extingo sem resolução do mérito os pedidos de reconhecimento como especiais dos períodos de 22/01/1996 a 30/12/1997, 01/04/1998 a 31/03/1999, 01/07/1999 a 31/07/1999, 01/11/2006 11/12/2006, 01/02/2007 a 31/12/2009 e de 01/10/2011 a 01/07/2014, por ausência de interesse de agir, porque já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar como tempo especial os períodos de 01/09/1994 a 19/01/1996, 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/01/2010 a 30/09/2011, 01/07/2014 a 09/02/2015 e de 31/07/2018 a 30/04/2019:, convertendo-os em tempo comum pelo fator 0,40; b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 09/05/2024, com o pagamento dos proventos devidos.
Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescido de 12 prestações vincendas, fica limitado a 60 salários mínimos.
Se aquele somatório tiver atingido 60 salários mínimos, a acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. -
19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/12/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/11/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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