TRF2 - 5003025-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
21/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
23/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003025-64.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: ANA CAROLINA MARTINS DA SILVA LOPESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AZEREDO PEIXOTO (OAB RJ176911)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE JURÍDICA SUFICIENTE PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE LEILÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ANA CAROLINA MARTINS DA SILVA LOPES em virtude de decisão interlocutória proferida pela Juíza da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada para suspender/cancelar leilão de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser suspenso os efeitos de leilão, assim como se deve haver pagamento de débitos por parte da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência, conforme pleiteado pela parte autora, nos termos do art. 300 caput e §3º do CPC, pressupõe a concomitância da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e a reversibilidade da medida pleiteada.
Por meio da análise, em cognição sumária, dos fatos alegados pela autora, não se reputa verificada a probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Isso se justifica porque, uma vez analisada a documentação juntada pela parte autora, verifica-se que ocorreu a notificação da mesma por via eletrônica (Editais 1318/2024, 1319/2024, 1320/2024) em três datas distintas, a saber, nos dias 13, 14 e 15 de 03/2024 e, além disso, diante da sua inércia, consolidou-se a propriedade resolúvel em favor da credora fiduciária.
Portanto, não foi constatada, em análise sumária, a ausência de notificação prévia, apta a ensejar a concessão de tutela provisória. Ademais, a confirmação da consolidação da propriedade é feita pelo Cartório de Registros, unidade dotada de fé pública e que goza da presunção relativa de veracidade e legitimidade dos atos praticados.
Assim, conforme a decisão interlocutória ora impugnada, é possível inferir que houve a necessária intimação prévia do devedor, pois foi atestada a “consolidação da propriedade”.
No que tange à alegação de não intimação com relação aos leilões, percebe-se que a intimação da parte autora acerca da realização do leilão do imóvel não é obrigatória, uma vez que é resultado da sua intimação para purgar a mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Não há que se falar em suspensão do leilão em sede de alienação fiduciária em garantia, uma vez que houve a devida intimação da autora para purgar a mora e consolidou-se a propriedade resolúvel em favor da credora fiduciária.
Não foi constatada, em análise sumária, a ausência de notificação prévia, apta a ensejar a concessão de tutela provisória.
A confirmação da consolidação da propriedade é feita pelo Cartório de Registros, unidade dotada de fé pública e que goza da presunção relativa de veracidade e legitimidade dos atos praticados.
Houve a necessária intimação prévia do devedor, pois foi atestada a “consolidação da propriedade”.
A intimação da parte autora acerca da realização do leilão do imóvel não é obrigatória, uma vez que é resultado da sua intimação para purgar a mora." Dispositivos relevantes citados: art. 300 caput e §3º do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5000230-73.2023.4.02.5103, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/12/2024, DJe 18/12/2024 18:55:29 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
18/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 13:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 185
-
22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/04/2025 12:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
-
31/03/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2025 12:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
11/03/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/03/2025 19:25
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/03/2025 19:25
Não Concedida a tutela provisória
-
09/03/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2025 21:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002186-81.2024.4.02.5106
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Juliana Azevedo Oliveira Carlos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 17:49
Processo nº 5023422-12.2021.4.02.5101
Jonathan Valmir Rodrigues dos Santos
Ministerio do Exercito
Advogado: Fabio Jorge de Toledo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018444-93.2024.4.02.5001
Esidio Tresmann
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 09:14
Processo nº 5007940-13.2024.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
R. L. Manhaes Construcoes Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002878-58.2025.4.02.5005
Leandro de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 14:30