TRF2 - 5063960-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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29/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063960-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WELINTON DE ALMEIDA MACEDOADVOGADO(A): JAQUELINE MONTEIRO AMORIM BARBOSA (OAB RJ233589) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Intime-se o impetrante para que (I) emende a inicial indicando a autoridade impetrada (artigo 1º da Lei n. 12.016/2009) e, (II) comprove o recolhimento das custas judiciais ou apresente comprovantes de rendimentos e declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Cumprido, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de liminar. -
02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:44
Despacho
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02/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:21
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063960-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WELINTON DE ALMEIDA MACEDOADVOGADO(A): JAQUELINE MONTEIRO AMORIM BARBOSA (OAB RJ233589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter ordem judicial que obrigue a autoridade coatora a promover o andamento do processo administrativo, com a prolação de decisão, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração do processo.
Cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois o impetrante questiona tão somente o prazo de análise.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que, em 05/12/2024, o TRF da 2ª Região, através do Órgão Especial, consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (grifo nosso) (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024).
Portanto, o juízo designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e julgar o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ, com competência privativa em matéria administrativa.
Tendo em vista o pedido liminar, redistribuam-se os autos imediatamente, após intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO26S)
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01/07/2025 17:43
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:36
Declarada incompetência
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01/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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