TRF2 - 5002584-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 17:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001004-81.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32, 43
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 19:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001004-81.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32, 43
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24/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 21:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50010048120254025120/RJ
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002584-83.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: ANDRE BISPO DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212)ADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR NÃO CONCEDIDA. CERTAME.
SERVIÇO TEMPORÁRIO.
CABOS.
EXÉRCITO.
CERTIDÕES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por André Bispo da Silva contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Chefe comissão de seleção especial do comando da 1ª região militar - EXÉRCITO BRASILEIROindeferiu o pedido liminar (evento 10– autos originários) proferida, nos autos do mandado de segurança nº5001004-81.2025.4.02.5120. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela ao agravante, diante do alegado direito líquido e certo a concessão de tutela provisória para garantir a reintegração do Agravante no certame e sua continuidade no processo seletivo para Cadastramento no Banco de Dados do Serviço Técnico Temporário - Cabos Especialistas Temporários, promovido pelo Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. 4.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal. " ____ Dispositivos relevantes citados: artigo 7° da Lei n.º 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região – AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005; AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009;Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 186
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22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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21/05/2025 14:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50010048120254025120/RJ
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10/03/2025 17:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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10/03/2025 17:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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04/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/02/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 23:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001004-81.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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26/02/2025 19:35
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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26/02/2025 19:35
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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