TRF2 - 5017457-82.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017457-82.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TELMA DE ASSUMPCAOADVOGADO(A): PRISCILLA NOBRE DE SOUZA (OAB RJ221600)ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ224889) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão transitada em julgado.
Após, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos (execução invertida) dos valores devidos, no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
15/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 13:21
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 20:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO39
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22/07/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017457-82.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TELMA DE ASSUMPCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILLA NOBRE DE SOUZA (OAB RJ221600)ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ224889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade porque não cumprida a carência correspondente ao benefício. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não foi incluído na contagem de tempo de contribuição todo o vínculo com o empregador DALVA POOL CABELEREIRO UNISSES LTDA, em razão de ter havido recolhimentos abaixo do mínimo.
Alega que as anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade e que eventuais falhas de recolhimento são de responsabilidade do empregador. A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...) Em consonância com o documento de ev. 1 it. 2 fl. 1, a autora completou 60 anos de idade em 12/05/2018, cumprindo, assim, o requisito da idade mínima no ano de 2018.
Passemos, então, à análise do período contributivo da autora a fim de concluir quanto ao seu direito ao benefício pretendido.
A própria autora admite na inicial que somente cumpriu os requisitos necessários à aposentação pretendida em ago/2021, ocasião em que se manifestou favoravelmente à reafirmação da DER.
De fato, pela tabela de recontagem abaixo, verifica-se que somando-se todos os períodos contributivos do CNIS (fls.4,it.11,ev.1), a autora não conseguiria se aposentar por idade em 09/08/2018 (DER originária). (...) Ocorre que, em decisão administrativa dada em revisão em fase recursal, o INSS entendeu que mesmo se fossem acrescidos ao tempo supracitado os meses de contribuição glosados por terem sido abaixo do mínimo, a autora não atingiria o tempo mínimo de 15 anos de contribuição. É ler o trecho da decisão de fls. 3,it.11,ev.1: Assiste razão ao INSS, pois ainda que somássemos todos os meses de contribuição que se seguiram a 12/2019, e que foram recolhidos abaixo do mínimo, após o agrupamento, a saber: a) 04/2020; b) 06/2020; c) 07/2020 e d) 12/2020 e incluíssemos os meses de 01 e 03/2020, não seria possível a aposentação, visto que a autora não atingiria pelo menos 15 anos de contribuição. E ainda que se somasse o mês de 01/2021 também não seria factível.
Também assiste razão à autarquia quando despreza os meses em que a parte autorar auferiu benefícios por incapacidade, uma vez que eles não estão intercalados com períodos de contribuição, sendo insuscetíveis de aproveitamento para fins previdenciários, seja como tempo, seja para efeito de carência.
A necessidade de se considerar contribuições posteriores à EC 103/19 resulta numa carência de 15 anos (180 meses) para obtenção da aposentadoria, ao passo que, pelo que se vê a autora alcança com os elementos probatórios dos autos um total de 14 anos, 11 meses e 25 dias, o que leva à improcedência do pedido (...)”.
O ponto controvertido no recurso cinge-se à correta apuração do tempo de contribuição da parte autora, notadamente quanto ao vínculo mantido com a empresa DALVA POOL CABELEIREIRO UNISSEX LTDA no período de 01/08/2008 a 03/03/2021.
A sentença recorrida, ao excluir do cômputo do tempo de contribuição diversas competências registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com valores inferiores ao mínimo, amparou-se na regra do artigo 195, §14, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Ocorre, contudo, que a carteira de trabalho da autora comprova a existência de vínculo empregatício regular com a referida empresa até 03/03/2021, com salário contratual de R$ 1.213,00 em janeiro de 2021, superior ao salário mínimo nacional vigente à época, fixado em R$ 1.100,00.
Não há na CTPS qualquer anotação de alteração contratual, redução de jornada, suspensão do contrato ou qualquer outro fato que justificasse legalmente a percepção de salários inferiores ao mínimo nos períodos indicados no CNIS.
Também não consta nos autos qualquer documento hábil, seja acordo individual, acordo coletivo ou ato formal, que autorizasse a redução de salário.
Não se pode presumir que as remunerações inferiores decorreram de redução lícita de salário, pois se trata de fato jurídico modificativo que demanda prova robusta, cujo ônus incumbia ao INSS.
A presunção de veracidade da CTPS, documento dotado de fé pública, não foi elidida, de modo que se impõe o reconhecimento da integralidade do vínculo empregatício, com repercussão direta no cômputo do tempo de contribuição.
Considerando, dessa forma, o cômputo integral do vínculo mantido com a empresa DALVA POOL CABELEIREIRO UNISSEX LTDA, de 01/08/2008 a 03/03/2021, a autora cumpre os requisitos para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento (benefício n.º 191.520.503-1), conforme abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento12/05/1958SexoFemininoDER03/03/2021 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1BABY NOVO17/11/197518/08/19761.000 anos, 9 meses e 2 dias102FARMACEUTICA16/02/197813/02/19801.001 ano, 11 meses e 28 dias253COBERTURA27/01/198701/03/19871.000 anos, 1 mês e 5 dias34DALVA POOL01/08/200803/03/20211.0012 anos, 8 meses e 0 dias152 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)14 anos, 1 mês e 18 dias17461 anos, 6 meses e 1 diasAté 31/12/201914 anos, 3 meses e 5 dias17561 anos, 7 meses e 18 diasAté 31/12/202015 anos, 3 meses e 5 dias18762 anos, 7 meses e 18 diasAté a DER (03/03/2021)15 anos, 5 meses e 8 dias19062 anos, 9 meses e 21 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 6 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 8 meses e 25 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 5 carências).
Em 31/12/2020, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 03/03/2021 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER aposentadoria à autora, com data de início (DIB) em 03/03/2021;(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB / restabelecimento, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; eSem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:55
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 19:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/03/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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21/03/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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26/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/08/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2023 23:55
Juntada de Petição
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 12:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/06/2023 09:44
Juntada de peças digitalizadas
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24/05/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2023 01:14
Juntada de Petição
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16/04/2023 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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07/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2023 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2023 13:11
Determinada a citação
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28/03/2023 10:12
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
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20/03/2023 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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