TRF2 - 5010173-59.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010173-59.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LINDENBERG GUERRAADVOGADO(A): GILDA MARIA NUNES DA SILVA DE POLI (OAB RJ141930) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, nos termos do despacho inicial da execução (abaixo parcialmente transcrito), traga aos autos planilha de cálculos atualizada que demonstre os valores que entenda devidos.
Prazo: 5 (cinco) dias. "Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão." (grifo nosso) Vinda a resposta, dê-se vista ao réu para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
10/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:48
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010173-59.2024.4.02.5110/RJRELATOR: MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊAREQUERENTE: LINDENBERG GUERRAADVOGADO(A): GILDA MARIA NUNES DA SILVA DE POLI (OAB RJ141930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
03/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:04
Determinada a intimação
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08/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010173-59.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LINDENBERG GUERRAADVOGADO(A): GILDA MARIA NUNES DA SILVA DE POLI (OAB RJ141930) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:39
Determinada a intimação
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13/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 14:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 16:42
Juntada de Petição
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07/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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04/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:59
Determinada a intimação
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04/04/2025 10:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/04/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 10:53
Transitado em Julgado - Data: 20/03/2025
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25/03/2025 16:26
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 20:33
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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