TRF2 - 0010653-09.2011.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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01/09/2025 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 41
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01/09/2025 14:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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01/09/2025 09:57
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010653-09.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CRISTIANO DA CONCEICAO MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA CAMPOS (OAB RJ100221) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição em relação ao precedente mencionado no que tange aos juros de mora de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que, a partir da análise do Acórdão, configurou-se, de fato, contradição entre a fundamentação exposta e o precedente invocado, nos termos do art. 1022, inc.
I do CPC.Dessa forma, a menção a tal precedente deve ser suprimida, mantendo-se o entendimento de que os juros dos danos morais podem correr a partir da sentença, dado que os juros que, em tese, poderiam incidir até a sentença já estão considerados no valor fixado a título de danos morais. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração providos.
Acórdão alterado, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "Em sede de embargos de declaração, a menção ao precedente feita no acórdão gerou contradição com o entendimento de que os juros de mora dos danos morais podem incidir a partir da sentença, motivo pelo qual tal referência deve ser suprimida e os embargos providos." Dispositivos relevantes citados: art. 1022, inc.
I do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0010653-09.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CRISTIANO DA CONCEICAO MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA CAMPOS (OAB RJ100221) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 115
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02/07/2025 14:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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02/07/2025 14:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 11:17
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:06
Intimado em Secretaria
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30/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010653-09.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CRISTIANO DA CONCEICAO MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA CAMPOS (OAB RJ100221) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação, nos autos de ação de compensação de danos morais movida por CRISTIANO DA CONCEIÇÃO MEDEIROS em face da UNIÃO, visando, em suma, condenação da ré a compensar danos morais do autor, no valor equivalente a duzentos salários mínimos, como medida de cunho reparatório e preventivo, assim como a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de computar juros de mora quanto aos danos morais a partir do evento danoso ou, alternativamente, da citação, assim como avaliar se a obrigação médica é obrigação de meio e não de resultado, devendo ser comprovada o elemento culposo, e se houve excesso na fixação do valor do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos juros de mora dos danos morais, apesar de a sentença indicar incidência de juros de mora a partir da data da sentença, não há injustiça nesse caso, uma vez que os juros que, em tese, poderiam incidir até a sentença já estão considerados no valor fixado a título de danos morais. O valor a título de danos morais, verificada a presença dos elementos aptos a ensejar a responsabilidade civil da UNIÃO, no caso em comento, deve ser mantido em função da experiência negativa vivenciada pela parte autora, bem como porque respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de responsabilidade civil por erro médico, uma vez comprovada a presença dos elementos de responsabilidade civil da UNIÃO, a reparação por danos morais, em função de acontecimentos vivenciados pelo demandante que configuram lesão à sua dignidade pessoal, é medida que se impõe." Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X, CRFB/88; art. 944 CC; art. 85 § 11 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5032369-30.2022.4.02.5001, Rel.
VIVIANY DE PAULA ARRUDA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 30/11/2023, DJe 01/12/2023 15:01:16; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 0032998-56.2017.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/11/2024, DJe 28/11/2024 18:11:32 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
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22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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30/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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