TRF2 - 5008334-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 12:55
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
21/07/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00004024420074025109/RJ
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008334-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FIRMO ADVOGADOSADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 00004024420074025109 (evento 290), pela Exma.
Juíza Federal Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende/SJRJ, que reconheceu a ilegitimidade do escritório de advocacia requerente para promover o cumprimento de sentença naqueles autos.
Ocorre que, no evento 6, o Juízo a quo informa que proferiu sentença nos autos de origem, em que reconheceu a ilegitimidade do escritório de advocacia requerente e extinguiu o cumprimento de sentença.
A superveniência da sentença no processo originário importa na perda do interesse no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe à decisão interlocutória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
02/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
02/07/2025 11:54
Prejudicado o recurso
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25/06/2025 19:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00004024420074025109/RJ
-
24/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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24/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 17:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 290 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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