TRF2 - 5001747-12.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001747-12.2025.4.02.5114/RJAUTOR: CRISTIANE DA COSTA PASSARELI MONTEIRO (Pais)ADVOGADO(A): ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ195695)AUTOR: ISAIAS GUILHERME PASSARELI MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ195695)SENTENÇAIII - Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo, na íntegra, a sentença por eles guerreada, por ausência de qualquer vício que autorizasse sua oposição.
P.
R.
I. -
19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/07/2025 11:51
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001747-12.2025.4.02.5114/RJAUTOR: CRISTIANE DA COSTA PASSARELI MONTEIRO (Pais)ADVOGADO(A): ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ195695)AUTOR: ISAIAS GUILHERME PASSARELI MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ195695)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos I e IV e do art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
17/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 20:43
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 19:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CRISTIANE DA COSTA PASSARELI MONTEIRO - REPRESENTANTE
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001747-12.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CRISTIANE DA COSTA PASSARELI MONTEIRO (Pais)ADVOGADO(A): ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ195695)AUTOR: ISAIAS GUILHERME PASSARELI MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ195695) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ISAIAS GUILHERME PASSARELI MONTEIRO,representado por sua genitora CRISTIANE DA COSTA PASSARELI MONTEIRO, contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido pela via administrativa por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS .
Ação redistribuída por auxílio de equalização, parte autora reside na Jurisdição de Magé/RJ.
Ação distribuída em 18/06/2025.
Cópia integral do processo administrativo no evento 1, do qual se infere que o requisito de renda per capita do grupo familiar foi atendido (OUT13, fl. 20), motivo pelo qual deixo de determinar a expedição de mandado de verificação sócio econômica.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleitado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - regularizar o comprovante de residência, que deverá ter data de expedição ou de vencimento nos últimos 6 meses, ficando ciente de que poderá apresentar declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome.
Fica ainda esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição nos últimos 6 meses, como comprovante de residência. 2 - declaração pessoal do autor de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 3 - comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar. 4 - No mesmo prazo poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Fica a parte autora intimada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Cumprido pelo autor: IV - Cite-se o réu.
V - Defiro a realização de perícia médica na especialidade PSIQUIATRIA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou de MÉDICO DO TRABALHO.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
Tudo cumprido acima, determino o envio dos autos à correspondente Central de Perícias. Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias e ao MPF por 10 dias, se for o caso. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Não havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. Havendo pedido de esclarecimento quanto ao laudo, intime-se o perito para presta-los em 10 dias.
Prestados os esclarecimentos, dê-se nova vista às partes.
Sendo a conclusão pericial pelo atendimento do critério de deficiência do autor, venham conclusos para determinar a expedição de mandado de verificação sócio econômica.
Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes e ao MPF se for o caso. VI - Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:19
Despacho
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18/06/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/06/2025 12:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJSGO02S)
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18/06/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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