TRF2 - 5058288-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058288-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NITA OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): WILSON HENRIQUE LOPES RIBEIRO (OAB RJ079799)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇÃO, com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, inc.
I do CPC.
Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da L. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (am) -
04/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058288-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NITA OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): WILSON HENRIQUE LOPES RIBEIRO (OAB RJ079799) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se. II - Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se. III - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento. IV - Tendo em vista que o réu COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB EMPRESAS RJ não esta inserido no rol do art. 109 da Constituição Federal e não sendo o caso dos autos hipótese de litisconsórcio passivo necessário, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em relação a este réu, em vista da incompetência absoluta deste juízo. À Secretaria para a devida retificação. V - Deverá a autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) juntar documento que comprove a realização de requerimento administrativo prévio perante o INSS; b) e juntar Termo de Renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. VI - Com o cumprimento, intime-se para justificação prévia.
Prazo: 10 dias A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (ga) -
14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIO23F)
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06/07/2025 19:11
Alterado o assunto processual
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058288-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NITA OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): WILSON HENRIQUE LOPES RIBEIRO (OAB RJ079799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pede a suspensão do desconto das rubricas "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSITMO BANCÁRIO" em seu benefício previdenciário, bem como o cancelamento de qualquer contrato firmado, indevidamente, com a COOPERATIVA DE CRÉDITO CLÁSSICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB EMPRESAS RJ. 2.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 3. A presente causa versa sobre descontos feitos em prol de pessoa jurídica de direito privado. Da leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico que a supressão mensal de valores não decorre de ato administrativo, que visasse à reparação de patrimônio público, porém de ato praticado no âmbito da autonomia privada da parte autora. 4.
Portanto, não se trata de análise de questão previdenciária, mas de apuração de responsabilidade civil, que é matéria afeta às Varas Federais com competência cível e administrativa. 5.
Nesse sentido, a competência para processar e julgar as ações nas quais se peça o cancelamento de ato jurídico privado fraudulento é das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto, uma vez que não está em análise, questão afeta ao benefício previdenciário em si.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em julgamento do CC 5024341-82.2020.4.03.0000 (Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, DJE 02/05/2022): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO.
NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA.
ILICITUDE DO DESCONTO E CARÁTER INDEVIDO E LESIVO DA VANTAGEM AUFERIDA POR TERCEIROS COM PREJUÍZO AO SEGURADO.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA A PARTIR DE RELAÇÃO JURÍDICO-PRIVADA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. 1.Embora, de fato, seja o autor segurado da Previdência Social e o INSS seja demandado no feito, em razão de percepção a menor de benefício previdenciário, o fato que fundamentou o pedido de repetição e indenização, não foi a aplicação equivocada da legislação previdenciária no que concerne ao cálculo ou pagamento de benefício previdenciário. 2. A competência das Turmas da 3ª Seção envolve, precipuamente, a discussão de concessão ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial, abrangendo, assim, pagamento a maior ou a menor de parcela ou prestação previdenciária ou assistencial, afetando segurados ou dependentes, segundo a legislação previdenciária ou assistencial, não se incluindo, pois, em tal competência a controvérsia relacionada à prática de ilícito, seja pelo INSS, seja por terceiro, ainda que afetada a percepção de benefício previdenciário ou assistencial, de que resulta pedido de ressarcimento ou indenização, pois, em tais situações, discute-se, precipuamente, relação jurídica de outra natureza, administrativa, civil ou penal, conforme o caso. 3. Na espécie, não se impugnou pagamento a menor de benefício previdenciário em razão de desconto de natureza previdenciária, a envolver discussão da legislação previdenciária em si, o que afasta, com a devida vênia, a competência das Turmas da 3ª Seção. Imputou-se ao INSS, com efeito, responsabilidade de promover desconto sem autorização do segurado, acarretando pagamento a menor do benefício previdenciário com o favorecimento dos corréus ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idoso e ANAPPS - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, que estariam cobrando valores de supostas contribuições associativas, indevidas por falta de adesão, concordância e autorização do autor da ação. 4.
Não se discute, portanto, ao que consta dos autos, matéria ou direito propriamente previdenciário, pois a narrativa é a de suposta prática de ilícito pelo corréus, condizente com a promoção de desconto, nos proventos de aposentadoria do autor, de valores destinados a entidades associativas sem que houvesse adesão do segurado, para efeito de gerar obrigatoriedade de contribuição, à ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idoso e ANAPPS - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, gerando cobrança indevida e, assim, direito ao ressarcimento respectivo, além de indenização por danos materiais e morais. 5. Segundo a inicial da ação ajuizada, a previsão legal para desconto no pagamento de benefício previdenciário de valores destinados a terceiro tem sede no artigo 6º da Lei 10.820/2003, preceito este que, porém, exige que o segurado autorize o procedimento, o que não ocorreu, de acordo com narrativa do autor, incorrendo, assim, o INSS em ilicitude, auferindo os corréus vantagem indevida e ilegal a autorizar condenação nas cominações requeridas. O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que o autor seja segurado e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo ao segurado e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. 6. A partir da natureza da controvérsia suscitada, à vista do objeto da ação, é que se deve, portanto, aferir a competência interna entre as Turmas e Seções da Corte e, neste sentido, o que avulta essencial dirimir, como questão prejudicial ao reconhecimento do ilícito e do dever de ressarcimento e indenização, é a própria existência ou não da relação jurídica, que motivou o desconto de valores dos proventos do segurado, dado que alegou o autor que não se associou a tais entidades nem teria autorizado desconto de contribuições associativas, para efeito de permitir que fossem subtraídos tais valores de seus proventos previdenciários. 7. Neste plano, o que se tem, na base da controvérsia suscitada, é o exame de relação jurídica de direito privado, que repercute na análise da licitude ou não do desconto realizado e do pagamento auferido por tais entidades associativas.
A conduta do INSS, em si, somente pode ser reputada ilícita ou não se definida a questão meritória prejudicial, sobre a existência ou não de tal relação jurídica de direito privado entre o autor, segurado, e as entidades associativas. Sucede que a competência para tal exame não é, como visto, da 3ª Seção, mas da 1ª Seção desta Corte, como demonstram precedentes de ambas as Turmas respectivas, em que a relação jurídica-base para o desconto impugnado envolve contrato ou ato jurídico de direito privado. 8. Conflito negativo julgado procedente. 6.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 4.
Intime-se. 5.
Decorrido o prazo recursal ou manifestada a renúncia ao direito de recorrer, cumpra-se. -
16/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:36
Declarada incompetência
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13/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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