TRF2 - 5006000-79.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 04:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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17/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 23
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 23
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006000-79.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RAPHAEL RIBEIRO PERESADVOGADO(A): INGRIDY VIEIRA DA COSTA (OAB RJ172744)ADVOGADO(A): RENAN RIBEIRO REDLIEN (OAB RJ262895) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o novo pedido de reconsideração (evento 16), defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação proposta, pelo procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, por meio de tutela provisória de urgência, a suspensão do leilão do imóvel designado para o dia 18/06/2025.
Aduz que celebrou com a CEF contrato de financiamento bancário, descrito na Cédula de Crédito Bancário - contrato nº 844440131102-4, constando parcelas em atraso, devido a dificuldades financeiras. Como causa de pedir, alega que haveria nulidades no procedimento do leilão, entre elas ausência de notificação. É o relatório.
DECIDO.
Tutela de Urgência. No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ele será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a despeito de a parte autora alegar vícios no procedimento do leilão, não junta aos autos o mencionado procedimento, não alegando e provando nem mesmo que tentou obtê-lo. Ademais, o autor também não trouxe aos autos o extrato contendo as prestações pagas e atrasadas.
Portanto, não há elementos mínimos de prova a viabilizar a análise das alegações autorais de que o mencionado leilão marcado para o dia 18/06/2025 tenha apresentado algum vício.
Logo, ausente a plausibilidade jurídica do pedido, o indeferimento da medida liminar se impõe.
Nestes termos, na forma do art. 300 do CPC, indefiro a medida liminar.
CITE-SE a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, caput, ambos do CPC), intimando-a do teor desta decisão.
Deverá a parte ré, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. -
18/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 21:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:22
Determinada a citação
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18/06/2025 21:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 21:51
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006000-79.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RAPHAEL RIBEIRO PERESADVOGADO(A): INGRIDY VIEIRA DA COSTA (OAB RJ172744)ADVOGADO(A): RENAN RIBEIRO REDLIEN (OAB RJ262895) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 915,39 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados. 2.
Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, os seguintes documentos: .
Declaração de hipossuficiência para que seu pedido de gratuidade de justiça possa ser apreciado; .
Cópia da identidade e CPF.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
16/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:37
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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