TRF2 - 5045603-45.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
02/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
02/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 39, 46 e 47
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5045603-45.2023.4.02.5001/ES APELANTE: JOSE DEBONI (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): GERMANO NAUMANN MARGOTTO (OAB ES014057)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: TERESINHA MARIA DEBONI (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): GERMANO NAUMANN MARGOTTO (OAB ES014057) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045603-45.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: JOSE DEBONI (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): GERMANO NAUMANN MARGOTTO (OAB ES014057)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: TERESINHA MARIA DEBONI (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): GERMANO NAUMANN MARGOTTO (OAB ES014057) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento e manteve a sentença que deu provimento à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes,desobrigando a parte autora ao pagamento de taxas de ocupação, laudêmios e demais encargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo de omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no voto embargado, isso porque os argumentos trazidos nestes Embargos de Declaração já foram discutidos, fato que afasta a necessidade de embargos de declaração. 4. A simples pretensão de rediscussão da causa, sem o apontamento de vício integrativo, torna inadmissíveis os embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração improvidos.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: "5.
Amatéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada." Dispositivos relevantes citados: I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015; Lei nº 1.288/1950; Decreto nº 176, de 7.5.1949.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
08/08/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
-
18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5045603-45.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: JOSE DEBONI (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): GERMANO NAUMANN MARGOTTO (OAB ES014057) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: TERESINHA MARIA DEBONI (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): GERMANO NAUMANN MARGOTTO (OAB ES014057) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 131
-
16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
08/07/2025 13:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
07/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045603-45.2023.4.02.5001/ES APELANTE: JOSE DEBONI (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): GERMANO NAUMANN MARGOTTO (OAB ES014057)INTERESSADO: TERESINHA MARIA DEBONI (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): GERMANO NAUMANN MARGOTTO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para contrarrazões. -
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
02/07/2025 12:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
02/07/2025 12:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
02/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045603-45.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: JOSE DEBONI (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): GERMANO NAUMANN MARGOTTO (OAB ES014057)INTERESSADO: TERESINHA MARIA DEBONI (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): GERMANO NAUMANN MARGOTTO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TERRENO E ACRESCIDO DE MARINHA.
ENCAMPAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA.
REGISTRO DE IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
SÚMULA Nº 496, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal, contra a sentença proferida nos autos da ação, de rito ordinário, proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DEBONI, em face da referida apelante, por meio da qual “pretende a declaração de inexistência de relação jurídica do Autor com a União, determinando o cancelamento definitivo da inscrição do imóvel como terreno de marinha e o cancelamento do RIP 5705.0030029-45 na SPU/ES, bem como a anulação de todo lançamento, inscrição em dívida ativa e/ou eventuais cobranças de taxa de ocupação, foro e laudêmio relacionados ao imóvel, suspensos ou não, ficando a SPU impedida de realizar novas cobranças.”. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A pretensão recursal questiona a viabilidade da ré, por meio de ato administrativo, de forma unilateral, classificar imóvel como terreno de marinha, para fins de cobrança das receitas patrimoniais daí resultantes (taxas de ocupação, laudêmios e multas de transferências), incidentes sobre tal bem, de quem detém justo título de propriedade regularmente registrada em Cartório de Registro de Imóveis, em cuja cadeia dominial ela não figure como proprietária imobiliária. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente dos documentos referentes às escrituras públicas (evento nº 1 - anexos), deflui-se que a União Federal, com efeito, não constou como participante da cadeia dominial respeitante ao imóvel em discussão.
Ao revés, percebe-se que o demandante detém a propriedade desse imóvel, consubstanciada na existência de título de transcrição imobiliária de tal bem em seu nome, perante o Registro de Imóvel competente, adquirido que foi livre de quaisquer embaraços e sem nenhuma inscrição de ônus ou gravames sobre ele incidentes. 4.
Verifica-se, ainda, que inexiste prova nos autos de que não tenham sido observados os princípios, do sistema posto de Registro de Imóveis, da legalidade (art. 1.245, do CC/2002) e da continuidade registrária (art. 237, da Lei nº 6.015/73), havendo, ao contrário, documentos comprobatórios de transmissões sucessivas da propriedade do imóvel desde há muito tempo, com base nos títulos translatícios registrados. 5. É importante destacar que a propriedade privada é assegurada, constitucionalmente, no rol dos direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso XXII, da CF, bem como que ela, fundada em sua função social, se constitui em princípio da ordem econômica (art. 170, inciso II, da CF).
Assim, não se revela juridicamente possível que, repentinamente, o particular se veja desprovido de seu sagrado direito de propriedade, em razão de ato unilateral emanado da Administração Pública. 6.
Em caso de eventual irregularidade ou ilicitude ocorrida no âmbito do Registro de Imóveis, a União Federal deverá tomar as providências cabíveis, sem que, entre tais medidas, haja a completa desconsideração do registro público existente, quanto à propriedade do imóvel em nome de um particular. 7. Cabe salientar que a União Federal pode demarcar seus terrenos de marinha, devendo, especialmente nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 1.245, §2º do CC/2002). 8. É de se ressaltar, por necessário, que, na espécie, não se cogita de denegar a propriedade da União Federal sobre o bem imóvel em pauta, tampouco de se opor título de propriedade particular à alegação de domínio dela, como, aliás, prevê a Súmula nº 496, do STJ [“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”]. 9.
Assevera-se tão só que, em virtude do sistema registral vigente, deve-se exigir da União Federal o devido registro de sua propriedade originária, de raiz constitucional - consistente em terreno de marinha e acrescido reconhecidos como tal por intermédio de procedimento administrativo-demarcatório, validamente desenvolvido e conforme ao Decreto-Lei nº 9.760/46 -, perante o pertinente Registro de Imóvel, para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, de forma que estes se conduzam de boa-fé nas suas transações negociais e, por efeito consequencial, dar efetiva concreção ao princípio maior da segurança jurídica, em suas dimensões objetiva (estabilidade das relações jurígenas, mediante a tutela ao direito adquirido, ao ato jurídico-perfeito e à coisa julgada – art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e subjetiva (proteção da confiança legítima), derivado do princípio reitor do Estado de Direito (Canotilho). 10. É de se ter por correto o entendimento expresso na sentença, concludente pela inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, que obrigue o autor a promover o pagamento à ré de valores, a título de receitas originário-patrimoniais (taxa de ocupação, laudêmios e multas de transferências), alusivos à qualificação do imóvel vinculado ao RIP (Registro Imobiliário Patrimonial) nº 5705.0030029-45 como terreno-acrescido de marinha e, por conseguinte, há de se ter os débitos daí decorrentes como destituídos de efeitos legais, enquanto não for utilizada a via adequada para caracterizar o imóvel como terreno de marinha ou seus acrescidos, ressaltando-se que nada obsta, antes o recomenda, que a União Federal venha a utilizar-se dos meios legais para fazê-lo, desde que respeitado o devido processo legal. 11. A escritura pública constante dos autos, pertinente ao imóvel em discussão, foi lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, e não há provas no feito de que, efetivamente, ela foi levada a registro no correspondente Cartório do Registro de Imóveis, como determinava à época dos fatos o art. 180, do Decreto nº 4.857/39 (“Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.”).
Como efeito consequencial, persiste a irregularidade do registro de propriedade da União Federal, relativamente à falta de anotação na matrícula do imóvel em questão, perante o competente Registro de Imóveis, situação que deslegitima a cobrança das taxas de ocupação questionadas nestes autos. 12. Em que pesem aos argumentos esposados pelas partes contendentes, tem-se como certo que a discussão em torno da legalidade da encampação e da desapropriação, efetuada pelo Estado do Espírito Santo, de bem de que se diz titular a União Federal, deve ser buscada por meio de ação judicial própria para esse fim, pelo que tais questionamentos refogem aos limites do objeto desta demanda, que se adstringe a impugnar a legalidade de cobrança de taxas de ocupação e de laudêmios pelo uso de terreno de marinha, o que explica a ausência daquele ente federativo-estadual na presente relação processual, como litisconsórcio necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 13.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. “Inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, que obrigue o autor a promover o pagamento à ré de valores, a título de receitas originário-patrimoniais (taxa de ocupação, laudêmios e multas de transferências), alusivos à qualificação do imóvel vinculado ao RIP (Registro Imobiliário Patrimonial) nº 5705.0030029-45 como terreno-acrescido de marinha e, por conseguinte, há de se ter os débitos daí decorrentes como destituídos de efeitos legais, enquanto não for utilizada a via adequada para caracterizar o imóvel como terreno de marinha ou seus acrescidos, ressaltando-se que nada obsta, antes o recomenda, que a União Federal venha a utilizar-se dos meios legais para fazê-lo, desde que respeitado o devido processo legal.". 2. “A discussão em torno da legalidade da encampação e da desapropriação, efetuada pelo Estado do Espírito Santo, de bem de que se diz titular a União Federal, deve ser buscada por meio de ação judicial própria para esse fim, pelo que tais questionamentos refogem aos limites do objeto desta demanda, que se adstringe a impugnar a legalidade de cobrança de taxas de ocupação e de laudêmios pelo uso de terreno de marinha, o que explica a ausência daquele ente federativo-estadual na presente relação processual, como litisconsórcio necessário.”. Dispositivos relevantes citados: CF: arts. 5º, XXII e 170, II; CPC: arts. 85,§2º, 178, 487, I, 496, §3º; Lei nº 1.288/1950: art. 2º, §2º; Decreto nº 3.365/141; Decreto-Lei nº 9.760/1946: art. 198; Decreto nº 4.857/1939; Lei nº 6.015/73: art. 237; Código Civil: art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula 496; TRF 2ª R, AC 2008.50.01.008848-4, rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 01/04/2011; TRF2, AC nº 19.***.***/0114-98-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Guilherme Couto de Castro, julg. em 09.02.2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
18/06/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 13:34
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/06/2025 13:16
Lavrada Certidão
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 181
-
22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
24/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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