TRF2 - 5005832-29.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 20:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 13:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005832-29.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANDREIA DE SOUZA FERNANDES COELHO (Pais)ADVOGADO(A): BARBARA DORNELAS GARCIA DOS SANTOS (OAB RJ248180)ADVOGADO(A): STHEFANY SOARES DE JESUS (OAB RJ236067) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, incluindo LARYSSA DE SOUZA COELHO, CPF nº *34.***.*73-08, representada por sua genitora ANDREIA DE SOUZA FERNANDES COELHO. 2.
Não conheço, neste momento, do pedido de nomeação da Defensoria Pública para representar a menor, tendo em vista que, inexistindo conflito de interesses, esta pode ser representada pelo patrono da genitora.
Sem embargo: 3.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da lei 10741/03. 4.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
SEM EMBARGO: 4.
Citem-se e intimem-se os réus para trazerem aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 301, V, VI e VII do CPC. 5.
Na mesma oportunidade, o INSS, quando da resposta/contestação, havendo outros habilitados ou habilitandos para a respectiva pensão, deverá informar os seus nomes e endereços. 6.
Finalmente, façam-me os autos conclusos. -
25/07/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:16
Determinada a citação
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24/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005832-29.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANDREIA DE SOUZA FERNANDES COELHOADVOGADO(A): BARBARA DORNELAS GARCIA DOS SANTOS (OAB RJ248180)ADVOGADO(A): STHEFANY SOARES DE JESUS (OAB RJ236067) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: emendar a petição inicial, incluindo no polo passivo desta demanda, em litisconsórcio necessário com o INSS, LARYSSA DE SOUZA COELHO, beneficiária da pensão por morte objeto desta demanda, qualificando-a e promovendo a sua citação; emanifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos. -
25/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:48
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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