TRF2 - 5079540-37.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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14/08/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:37
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079540-37.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: LUIZA ALLI FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES (OAB RJ127912) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -TEMA 1009 DO STJ - BOA-FÉ OBJETIVA - EXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, representada pela Advocacia-Geral da União, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, proposta por Luiza Alli Freitas.
Na referida ação, a autora pleiteia a interrupção dos descontos relativos a ressarcimento ao erário realizados pela ré, ora apelante, com a devolução dos valores pagos, bem como a reimplantação da rubrica ATS no patamar de 25 anos, conforme era realizado até maio de 2019, acrescida do pagamento dos valores retroativos, registrada sob o nº 5079540-37.2023.4.02.5101.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade das decisões proferidas nos processos administrativos nº 08007.003498/2008-70, que determinou a revisão do ATS na aposentadoria da autora, e nº 08007.002465/2021-80, que impôs o ressarcimento ao erário em razão da redução do valor da referida rubrica; e (ii) avaliar a possibilidade de modificação dos valores pagos após o decurso de determinado lapso temporal, considerando que os valores foram percebidos pela autora, ora apelada, de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, constata-se que os valores supostamente pagos a maior à parte apelada decorreram de equívoco exclusivamente imputável à Administração Pública.Revela-se verossímil a boa-fé da parte apelada no recebimento da verba, não havendo nos autos qualquer indício de atuação dolosa, influência ou interferência que tenha motivado a concessão dos valores posteriormente impugnados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1..No caso concreto, constata-se que os valores supostamente pagos a maior à parte apelada decorreram de equívoco exclusivamente imputável à Administração Pública.
Trata-se de situação de notável singularidade, pois o erro, de natureza administrativa, manifestou-se de forma sucessiva e reiterada.
Inicialmente, foi reconhecido o direito à majoração de 5% no ATS da autora, para, somente após o transcurso de uma década, concluir-se pela indevida concessão do referido acréscimo, restabelecendo-se, então, o percentual de 20%.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, §§§ 1º, 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Informativo nº 668, de 15 de março de 2021.
TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5019001-42.2022.4.02.5101, Relator Reis Friede, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 22/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:16
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
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22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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27/12/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/12/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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