TRF2 - 5058719-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058719-41.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RAFAEL SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para que a autoridade impetrada, no prazo de trinta dias, analise e decida os pedidos de restituição protocolados pela impetrante, relacionados na inicial e, caso seja reconhecido crédito em seu favor, que seja compensado com eventuais débitos existentes, devendo prosseguir com os trâmites do procedimento de ressarcimento, caso ainda haja saldo credor.
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
P.R.I. -
09/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 12:38
Concedida em parte a Segurança
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02/09/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058719-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAEL SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL SANTOS DE CARVALHO em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I – MF/UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a conclusão, no prazo legal, da análise de requerimentos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias indevidas ou pagas a maior, com a consequente efetivação da compensação de débitos e, havendo saldo remanescente, emissão de ordem bancária de restituição.
Alega, em síntese, que os pedidos foram devidamente protocolados e instruídos, mas encontram-se pendentes de análise, apesar de já ultrapassado o prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Junta procuração e documentos.
Decido.
Para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, está insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que a todos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal prerrogativa do contribuinte foi implementada pela Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII.
Vale notar que os direitos e garantias fundamentais contidos no artigo 5º têm aplicação imediata, conforme consta no parágrafo primeiro.
Nessa esteira, qualquer meio que “prestigie” a morosidade nos processos administrativos corresponde a vulnerar direito fundamental previsto na Constituição, afastando por completo a norma nela inserida.
In casu, a morosidade da Administração Pública na apreciação dos requerimentos da parte impetrante fere os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos colocados à disposição do contribuinte.
Com efeito, a Lei nº 11.457/07 estabelece em seu artigo 24 o seguinte: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Destarte, comprovado o protocolo do pedido de restituição (evento 1, COMP5) e a desarrazoada demora na apreciação, há probabilidade do direito.
Quanto ao perigo na demora, entendo ser dispensável a sua presença, diante do disposto no art. 311 do CPC, que dispensa sua demonstração, desde que as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, tal como ocorre no presente caso (REsp 1.138.206).
Ressalta-se que, no presente feito, a causa de pedir restringe-se à demora da Administração em analisar os requerimentos administrativos de restituição.
Não é objeto dos autos o reconhecimento do direito à compensação ou à restituição de valores.
Assim, o pedido para que a autoridade impetrada efetive a compensação de débitos e, havendo saldo, emita ordem bancária de pagamento não pode ser conhecido neste mandado de segurança, por não se mostrar possível a cumulação de pretensões de natureza diversa.
Dessa forma, o deferimento parcial da liminar é medida que se impõe.
Nestes termos, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de trinta dias, os processos administrativos protocolizados pelo impetrante (evento 1, COMP5).
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058719-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAEL SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão do evento 02, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC.
Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. -
16/06/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 17:37
Determinada a intimação
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16/06/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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15/06/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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