TRF2 - 5062264-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 16:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062264-22.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA JOSE DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ208854)DESPACHO/DECISÃO046851374-4 e NB 159288636-9 -
14/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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14/08/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:41
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 19:42
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 19:12
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062264-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ208854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARIA JOSE DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O Código Civil brasileiro, em seu art. 595, estabelece que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O termo "a rogo" vem do verbo "rogar" que significa pedir ou suplicar.
Assim, o assinante a rogo será uma das testemunhas do contrato ou documento, que tem conhecimento da situação e assina em nome do analfabeto, enfermo ou idoso que não consegue assinar.
Cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento. "A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas" (Nelson Rosenvald Coord.
Cezar Peluzo. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. 16a ed., Saraiva, SP, 2022, p. 612).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que anexe corretamente a procuração, a declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia , no prazo de 10 (dez) dias, juntando a documentação com a subscrição de TRÊS pessoas diversas, um assinante a rogo (terceiro de confiança da autora, na presença desta) e outras duas testemunhas que não tenham interesse direto na procuração assinada (NÃO POSSUAM QUALQUER GRAU DE PARENTESCO E/OU AFINIDADE COM O OUTORGADO).
A parte autora deve também: - Comprovar o indeferimento administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, devendo juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss). - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062264-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ208854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação contra o INSS com pedido de restabelecimento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral da Previdência Social.
Verifico, ainda, que a autora possui residência no município de Nova Iguaçu.
A redação atualizada da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que consolida a competência territorial e material dos diversos juízos da 2ª Região, estabeleceu que esta 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro possui competência para a matéria cível residual e especialização nos Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia) e na Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Convenção de Nova Iorque) Ademais, em seu artigo 24, estabelece a competência para a matéria previdenciária na Subseção de Nova Iguaçu, in verbis: Art. 24.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência previdenciária, definida no art. 8º, III, são as seguintes: ...
IV - 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu; Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do presente feito para uma das varas especializadas na matéria previdenciária em Nova Iguaçu.
Intime-se.
Diante do pedido de antecipação de tutela, redistribuam-se os autos de imediato, com as cautelas de praxe. -
25/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03S para RJNIG01F)
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25/06/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:50
Declarada incompetência
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25/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:31
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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