TRF2 - 5002930-96.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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21/07/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002930-96.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: MONICA DA SILVA PEDRONI (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO (OAB RJ219421) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
LEI Nº 6.880/80.
FILHA.
PENSIONISTA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
FUNSA.
EXCLUSÃO.
DEPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
TEMA 1080 DO STJ.
IMPROVIMENTO I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar o restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica - FUNSA em favor da autora, pensionista militar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente a autora preencheu as condições estabelecidas pela legislação castrense para obter o restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, bem como definir se é caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consta dos autos originários comprovante de rendimentos de beneficiária de pensão cujo valor supera o parâmetro adotado por esta Turma Especializada para concessão do benefício postulado (percebimento de renda mensal de valor até três salários mínimos).
Embora tenha trazido à apelação diversas alegações acerca de despesas decorrentes das moléstias que lhe acometem, bem como de despesas com sua manutenção, não houve comprovação de despesas que dê suporte à sua afirmação de impossibilidade de pagamento de custas sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 4.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado" inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza". 5.
Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 6.
Considerando que os proventos de pensão da autora são superiores a um salário-mínimo, ela não faz jus ao restabelecimento da assistência médica hospitalar da Aeronáutica em seu favor. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e nem ao restabelecimento da assistência médica hospitalar da Aeronáutica.
Dispositivos relevantes citados: Art. 50, § 2º, III, e § 4º, da Lei n.º 6.880/80; arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.880.238 (Tema 1080); (TRF2; AC 00055508520174020000; 5ª Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro; DJ 21/08/2017) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 154
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22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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25/02/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
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25/02/2025 14:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2022 18:05
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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05/05/2022 17:59
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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02/05/2022 14:12
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB18 para GAB30) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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06/11/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/10/2021 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/10/2021 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/09/2021 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2021 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2021 18:08
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/09/2021 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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10/09/2021 19:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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10/09/2021 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/08/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2021 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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21/07/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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