TRF2 - 5031878-52.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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19/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031878-52.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ARTHUR DE LEMOS COELHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
MÉDICO ATUANTE NA LINHA DE FRENTE CONTRA A COVID-19.
ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020 E PORTARIA GM/MS Nº 913/2022.
DIREITO RECONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pelo impetrante, pela União e pelo Banco do Brasil contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, reconhecendo o direito do impetrante ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, limitado ao período de março a dezembro de 2020.
O impetrante apelou requerendo a extensão do benefício até 22/05/2022, data fixada pela Portaria GM/MS nº 913/2022 para o encerramento da emergência em saúde pública da COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer o termo final do período de vigência da emergência sanitária da COVID-19 para fins de concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil, como agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva, pois é responsável pela execução dos contratos e operacionalização do abatimento previsto em lei. 4.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, devidamente comprovada pelo impetrante mediante documentos que demonstram sua atuação no SUS no combate à COVID-19. 5.
O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, garante o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES aos médicos que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19. 6.
A ausência de regulamentação específica não pode impedir a concessão do benefício legal, devendo aplicar-se, por analogia, a regulamentação já existente para hipóteses análogas (Portaria Normativa MEC nº 07/2013). 7.
Embora o Decreto Legislativo nº 6/2020 tenha fixado a vigência da calamidade pública até 31/12/2020, o estado de emergência sanitária perdurou até 22/05/2022, conforme declarado pela Portaria GM/MS nº 913/2022, razão pela qual o benefício deve alcançar todo o período de efetiva atuação do impetrante na linha de frente contra a COVID-19. 8.
A falta de êxito na formulação do pedido administrativo, em virtude de falhas no sistema FIESMED, não constitui óbice ao reconhecimento judicial do direito, diante da comprovação documental dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas.
Apelação do impetrante provida para reconhecer seu direito líquido e certo ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES, por cada mês de efetivo exercício profissional na linha de frente do combate à COVID-19, conforme dispõe o art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período compreendido entre 20 de março de 2020 e 22 de maio de 2022.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, por ser o agente financeiro responsável pela operacionalização do abatimento do saldo devedor do FIES. 2.
A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do abatimento previsto em lei, aplicando-se, por analogia, normas regulamentares anteriores sobre hipóteses análogas. 3.
O termo final da vigência da emergência sanitária da COVID-19, para fins de concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, corresponde a 22/05/2022, conforme a Portaria GM/MS nº 913/2022. 4.
O direito ao abatimento decorre da efetiva atuação do profissional de saúde no SUS durante a emergência sanitária, não sendo a ausência de requerimento administrativo ou falha do sistema impeditivo ao seu reconhecimento judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III e § 4º, II; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, e 300; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apel/RemNec 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma, j. 10/02/2025; TRF5, 2ª Turma, PJE 0808021-81.2020.4.05.8300, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 20/07/2021; TRF-4, AI 5012294-44.2023.4.04.0000, Rel.
João Pedro Gebran Neto, j. 28/06/2023; TRF-3, ApCiv 5000698-24.2022.4.03.6112, Rel.
Luis Carlos Hiroki Muta, j. 06/07/2023; TRF-5, AI 0812932-73.2021.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Fialho Moreira, j. 10/03/2022; TRF-4, APL 5008985-59.2022.4.04.7110, Rel.
Rogério Favreto, j. 20/06/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pela União Federal e pelo Banco do Brasil, e dar provimento à apelação do impetrante, para reconhecer seu direito líquido e certo ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES, por cada mês de efetivo exercício profissional na linha de frente do combate à COVID-19, conforme dispõe o art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período compreendido entre 20 de março de 2020 e 22 de maio de 2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031878-52.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ARTHUR DE LEMOS COELHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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20/08/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 07:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5031878-52.2024.4.02.5001 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 14:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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24/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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