TRF2 - 5005666-21.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005666-21.2025.4.02.5110/RJAUTOR: MARCIO FIRMINO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 202.259.860-6, DIB 20/08/2021), fazendo incluir, nos salários-de-contribuição que serviram de base à concessão do benefício, valores pagos a título de vale-alimentação/vale-refeição, no período de 01/07/1994 a 10/11/2017, nos termos da fundamentação acima.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de diferenças devidas à parte autora desde DIB, desconsideradas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ) e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
05/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:22
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005666-21.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCIO FIRMINO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao AUTOR, pelo prazo de 10 (dez) dias, da contestação juntada pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
02/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 27/06/2025 15:15:32)
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27/06/2025 16:48
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005666-21.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCIO FIRMINO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados. Considerando que foi juntado à fl. 7, doc. 9, evento 1, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, mencione-se o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, junte fichas financeiras, contracheques e demais documentos para comprovar o recebimento da verba que pretende ver incluída no período básico de cálculo do seu benefício previdenciário.
IV – Plenamente cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
13/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:40
Gratuidade da justiça não concedida
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12/06/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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