TRF2 - 5000886-20.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
26/08/2025 23:03
Juntada de Petição
-
26/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/08/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000886-20.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOSE AILTON PEREIRAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
25/08/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 12:23
Determinada a intimação
-
25/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 11:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/08/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
13/08/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000886-20.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JOSE AILTON PEREIRAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)SENTENÇADo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo total de 35 anos, 05 meses e 01 dia, com DIB em 24/10/2024.
Destaco que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso, comprovou 35 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, de modo que a ela não se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência, apesar do requerimento administrativo ter sido feito após 13/11/2019 (DER em 24/10/2024); ou conceder à parte autora, a contar de 24/10/2024 (DER), o benefício de aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/19 porque cumpriu a idade mínima exigida (60 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 100% (00 ano, 00 mês e 00 dia).
Deverá ser implantado o benefício mais vantajoso à parte autora.
Condeno o INSS a reconhecer à parte autora os vínculos de trabalho com José Alves Filho (02/01/1983 a 23/12/1984) e Isaías Mendes Lima Filho (07/05/1985 a 01/05/1993); e, a reconhecer como tempo especial os períodos de 02/01/1983 a 23/12/1984 (José Alves Filho); 07/05/1985 a 01/05/1993 (Isaías Mendes Lima Filho) e 01/05/1993 a 28/04/1995 (Lucas Mendes Lima e Flávia Mendes Lima).
Reconhecer o recolhimento dos períodos de 01/05/2017 a 31/12/2018 e 01/01/2020 a 31/03/2025.
Com DIP em 01/07/2025. Pagar os valores atrasados entre a DIB 24/10/2024 (DER) e a efetiva implantação do benefício. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determino a intimação da APS CEAB/DJ para que implante o beneficio ora concedido.
Prazo: 20 dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 08:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2025 14:23
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 42
-
11/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000886-20.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JOSE AILTON PEREIRAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)SENTENÇADiante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o INSS a reconhecer à parte autora os vínculos de trabalho com José Alves Filho (02/01/1983 a 23/12/1984) e Isaías Mendes Lima Filho (07/05/1985 a 01/05/1993); e, a reconhecer como tempo especial os períodos de 02/01/1983 a 23/12/1984 (José Alves Filho); 07/05/1985 a 01/05/1993 (Isaías Mendes Lima Filho) e 01/05/1993 a 28/04/1995 (Lucas Mendes Lima e Flávia Mendes Lima).
Nada impedirá que o autor proceda, na via administrativa, à atualização dos valores a serem pagos por GPS, para complementação de suas contribuições, e posterior novo requerimento administrativo de aposentadoria, devendo comprovar os requisitos legais conforme a espécie buscada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
04/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
04/07/2025 12:53
Audiência de Instrução não realizada/cancelada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 16/07/2025 14:30. Refer. Evento 23
-
04/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 08:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000886-20.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE AILTON PEREIRAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo do evento 26, PET1, considerando que o juízo advertiu claramente que o autor deveria "comprovar o pagamento das três guias de complementação (fls. 17, 19 e 21 do PA do evento retro, atentando-se para a data de vencimento", não sendo possível ao juízo alterar data de vencimento de GPS.
Ademais, é ônus do autor/segurado recolher devidamente suas contribuições e apresentar requerimento fundamentado sobre qualquer matéria atinente ao art. 19-E do Decreto 3.048/99, tendo sido bastante razoável o prazo para pagamento, no caso concreto.
Assim, intime-se o autor para juntar prova do pagamento das complementações, em até 2 dias.
Juntada a prova, aguarde-se a audiência.
Não juntada, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/06/2025 14:38
Determinada a intimação
-
30/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000886-20.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE AILTON PEREIRAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/072025, às 14:30 horas, para avaliação dos alegados períodos como trabalhador rural.
As partes e testemunhas deverão comparecer, presencialmente, à Vara Federal de Macaé.
Excepcionalmente, mediante requerimento, poderá ser concedido o acesso por videoconferência, que estará disponível no seguinte link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/saladeaudiencias.01vfmc ID da reunião: 362 794 2891 Nesse caso, recomenda-se a realização prévia de teste de acesso ao sistema, o que pode ser agendado com esta Vara Federal pelo pelo WhatsApp (021) 96728-2942, com antecedência mínima de 2 dias da audiência designada nos autos.
Os participantes que lhes forem deferido o acesso remoto, mediante requerimento prévio e em caráter excepcional, devem enviar foto do documento de identificação para o canal de contato informado acima.
Intimem-se as partes; devendo o autor comprovar o pagamento das três guias de complementação (fls. 17, 19 e 21 do PA do evento retro, atentando-se para a data de vencimento.
Conforme dispõe o artigo 34 da Lei 9.099/95 as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado.
As testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. -
16/06/2025 18:09
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 16/07/2025 14:30
-
16/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/06/2025 17:39
Determinada a intimação
-
16/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 13:09
Juntado(a)
-
04/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/04/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 07:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/04/2025 05:59
Juntada de peças digitalizadas
-
22/04/2025 05:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 07:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 07:44
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 13:43
Juntada de Petição
-
13/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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