TRF2 - 5003558-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:34
Baixa Definitiva
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12/08/2025 17:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO36
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12/08/2025 17:52
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/08/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/08/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003558-46.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: STEVEN CECILIO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 23.1) revela que o quadro clínico do autor, que possui 9 anos de idade e apresenta alteração comportamental não especificada, não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: Periciado de 9 anos, ensino fundamental incompleto (quarto ano em andamento, com mediador), vindo acompanhado de genitora Dandara Cecílio Lima da Silva, CPF *34.***.*17-63.
A mesma refere que periciado iniciou aos 7 anos quadro marcado por heteroagressividade e recusa da realização de atividades em sala de aula, com necessidade de desenvolvimento das mesmas em salas à parte.
Teve episódios de agressão ao desferir socos contra um colega, uma mãe de colega e um funcionário da escola.
Fluoxetina 20 mg meio comprimido de manhã.
Permanece com agitação psicomotora e dificuldade em focar sua atenção.
Aguarda vaga para tratamento com psicopedagoga e psiquiatra.
Genitora comprova de periciado faz acompanhamento médico contínuo, porém laudos médicos tem diagnósticos que diferem de laudos da avaliação neuropsicológica e da impressão por psicológo.
Laudo médico principal foi assinado por Pedro Antônio Pierro Neto, CRM 52102283, em 05/10/2024, trazendo diagnóstico de Transtorno Opositor Desafiador (TOD). (...) A perita informou o seguinte sobre o referido diagnóstico de Transtorno Opositor Desafiador (TOD): (...) Critérios para esse diagnóstico incluem comportamentos como oposição, irritabilidade, agressividade e desobediência cíclica, recorrente, precoce, podendo haver: 1) Resistência a seguir regras e instruções; 2) Discussões com adultos; 3) Culpabilização de terceiros pelos seus próprios erros; 4) Apresentar-se como rancoroso e vingativo; 5) Perturbação mediante simples estímulos; 6) Crueldade com tendência à vingança; 7) Irritabilidade; 8) Importunação deliberada de terceiros. 9) Resposta frequentes com birra, choro, agressividade. 10) Expressar-se por meio de gritos diante de emoções intensas Contudo, ao realizar exame do estado mental do requerente, a expert do juízo asseverou: Em revisão de sinais e sintomas não foram constatados critérios diagnósticos para a doença referida.
Exame neuropsiquiátrico demonstra criança com postura proativa, que responde perguntas com respostas, refere sua própria idade e durante a entrevista não reage com agressividade nem contra genitora nem contra periciada.
Quando genitora refere que vai guardar o celular, periciado não demonstra hiperreatividade.
Despede-se de examinadora normalmente mas não empresta celular ao ser solicitado pela examinadora.
Ademais, sem alterações da marcha,m da estática, da força, dos reflexos, da coordenação, dos nervos cranianos. (os grifos não estão no original) Indagada, especificamente, se o quadro clínico do autor gera ou gerou impedimentos, a perita respondeu negativamente (quesitos "b" e "c").
Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, não há elementos de que a parte autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do periciado não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Não merecem prosperar as alegações do recorrente quanto à existência de impedimento de longo prazo, em razão do seu quadro clínico.
Embora o apelante esteja em acompanhamento médico e relate dificuldades de comportamento, não se constatou, no exame direto realizado pela perita, qualquer sinal de agressividade ou hiperreatividade.
Pelo contrário, o menor demonstrou postura proativa, respondeu às perguntas de maneira coerente, interagiu normalmente com a examinadora, e não apresentou condutas compatíveis com os critérios diagnósticos de Transtorno Opositor Desafiador ou qualquer outro transtorno que caracterize impedimento de longo prazo, requisito este necessário à concessão do BPC/LOAS.
Importante destacar que a simples existência de diagnóstico médico ou a necessidade de acompanhamento terapêutico não é suficiente para configurar o impedimento de longo prazo exigido pela legislação para fins de concessão do BPC.
O conceito de deficiência previsto na legislação assistencial exige que a limitação seja não apenas permanente ou duradoura, mas que também efetivamente comprometa a participação social do indivíduo em igualdade de condições com os demais, o que não se verifica no caso concreto, conforme apontado expressamente pela perita judicial ao responder os quesitos técnicos, inclusive os de forma negativa quanto à existência de impedimentos.
No tocante à alegação de que o benefício seria necessário para custear tratamento médico, tal argumento não guarda pertinência com os requisitos legais do BPC/LOAS.
Trata-se de benefício de caráter estritamente assistencial, destinado exclusivamente à pessoa com deficiência ou idosa em condição de miserabilidade, não se confundindo com prestações de saúde ou com políticas públicas voltadas à ampliação do acesso à rede SUS.
A ausência momentânea de atendimento especializado pelo SUS — situação que, infelizmente, atinge parcela significativa da população — não autoriza, por si só, a concessão do benefício.
No mais, vale lembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e clínico (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
30/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003558-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: STEVEN CECILIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC/15.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13) -
13/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 15:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
09/05/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:08
Juntada de Petição
-
25/02/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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19/02/2025 09:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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11/02/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/02/2025 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: STEVEN CECILIO GOMES DA SILVA <br/> Data: 26/02/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL
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30/01/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 12:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/01/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 13:35
Determinada a citação
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21/01/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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