TRF2 - 5007397-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007397-79.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: LEILA REGINA FERREIRA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”. revisão por maioria do entendimento da 7ª turma, para SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO, inicialmente, apenas A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. trânsito em julgado do tema 364 da tnu e entendimento da gestão das turmas recursais a respeito da extensão do entendimento da tnu também para a gratificação natalina. revisão total do entendimento da 7ª turma recursal, na linha do que este relator já defendia originalmente, para reconhecer o caráter indenizatório do auxílio-alimentação e julgar improcedentes os pedidos de sua inclusão na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, caso esta tenha sido concedida.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
06/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:10
Despacho
-
28/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
25/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007397-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEILA REGINA FERREIRA MARQUESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADessa forma, tratando-se de tese firmada pela TNU em sede de pedido de uniformização nacional, deve ela ser observada pelas instâncias inferiores, razão pela qual a improcedência do pedido formulado na petição inicial é medida que se impõe.
Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido IMPROCEDENTE.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. -
16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 17:20
Determinada a citação
-
31/01/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 16:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000202-19.2025.4.02.5109
Marcio Leandro de Almeida dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cezar Leandro Gouveia Sales
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045450-12.2023.4.02.5001
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045450-12.2023.4.02.5001
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 13:49
Processo nº 5001827-64.2025.4.02.5117
Marcos Nogueira de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008214-48.2022.4.02.5102
Sonia Regina Guarabu de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 21:02