TRF2 - 5000879-49.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:35
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:25
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000879-49.2025.4.02.5109/RJAUTOR: REGIANE SOARES MAIA DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA FRANCA DA COSTA SANT'ANNA (OAB RJ171354)SENTENÇADesse modo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
07/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 18:26
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000879-49.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: REGIANE SOARES MAIA DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA FRANCA DA COSTA SANT'ANNA (OAB RJ171354) DESPACHO/DECISÃO Considerando o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da competência desta Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, em atenção à tese firmada no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral), cujo teor estabelece que: “Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CEMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.” A manifestação da parte autora é necessária para o adequado exame da competência jurisdicional, devendo, se entender pertinente, apresentar documentos comprobatórios do custo anual do tratamento com base no PMVG, conforme divulgado pela CEMED.
Ademais, tendo em vista o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde, intime-se o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde – NAT para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente parecer técnico contendo os esclarecimentos que entender necessários quanto à possibilidade de fornecimento do medicamento requerido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no caso concreto narrado na petição inicial, ou, alternativamente, indique eventual tratamento substitutivo disponível na rede pública de saúde.
Após o cumprimento das diligências, voltem-me imediatamente conclusos.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:52
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:58
Determinada a intimação
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13/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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