TRF2 - 5018899-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018899-15.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VERA LUCIA TORRES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute matéria distinta da decidida no acórdão recorrido. 2.
O recurso extraordinário é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Com efeito, a Turma Recursal, no acórdão recorrido, manteve a sentença que entendeu inexistir “respaldo para a adoção de critérios mais restritivos ao cálculo da GDASS do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal, razão pela qual a gratificação de desempenho em comento deveria ser paga em sua integralidade, sem qualquer distinção em razão da aposentadoria ter se dado na forma proporcional”, julgando o pedido procedente para “condenar o INSS a promover a revisão do valor pago a título de gratificação à parte autora, desde a data em que deveriam ter sido pagas, respeitado o limite do Teto dos Juizados e a prescrição quinquenal” (Evento 41, RELVOTO1): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIA RECUROSO DA UNIÃO LEVANDO EM CONTA QUESTÃO DIVERSA DA CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE ANULAÇAO DO JULGAMENTO E DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES SEM APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA STJ E DA TNU.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA NO MESMO PERCENTUAL DEVIDO AOS AOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL.
PROPORCIONALIDADE NÃO INCIDENTE.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO JULGADOS PREJUDICADOS. 4.
Assim, a matéria decidida nos autos é a relativa ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 808.997, segundo a sistemática da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
GRATIFICAÇÃO.
CÁLCULO.
VALOR INTEGRAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 808.997 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicação em DJe-148 de 1º/8/2014.) 5.
O INSS está impugnando, no recurso extraordinário, o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em decorrência da alteração da pontuação da referida gratificação (de 30 para 70 pontos) – art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 – por força da Lei 13.324/2016. 6.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, quando o recurso extraordinário for deficiente em sua fundamentação, pelo fato de suas razões estarem dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impõe-se a aplicação da sua Súmula 284: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. 1.
As razões do Recurso Extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (ARE 1.016.656 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 20/2/2018, publicado em DJe‑042 de 6/3/2018.) (grifo nosso) 7.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo INSS, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:57
Recurso Extraordinário não admitido
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018899-15.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VERA LUCIA TORRES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/08/2025. -
19/08/2025 13:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
19/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/08/2025 11:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018899-15.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: VERA LUCIA TORRES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSS.
GDASS. PAGAMENTO DE 70 PONTOS.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PELO STF.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
04/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 12:23
Determinada a intimação
-
31/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018899-15.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: VERA LUCIA TORRES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSS.
GDASS. PAGAMENTO DE 70 PONTOS.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PELO STF.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
04/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018899-15.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: VERA LUCIA TORRES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. acórdão embargado que aprecia recuroso da união levando em conta questão diversa da controvertida. necessidade de anulaçao do julgamento e de nova análise do recurso interposto. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR aposentado.
PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES SEM APLICAÇÃO da proporcionalidade incidente sobre os proventos do instituidor. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA STJ E da tnu. gratificação devida no mesmo percentual devido aos AOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL. proporcionalidade não incidente. recurso da união conhecido e desprovido. sentença mantida. embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos. embargos de declaração da união julgados prejudicados. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do novo julgamento, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração da UNIÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se.
Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/05/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/05/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:53
Determinada a intimação
-
21/05/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/05/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 17:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/04/2025 17:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/04/2025 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
06/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/04/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/04/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/03/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 11:25
Determinada a citação
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27/02/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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