TRF2 - 5060009-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
18/09/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/09/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060009-91.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
P.I. -
16/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:52
Determinada a intimação
-
03/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/08/2025 08:14
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108904120254020000/TRF2
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060009-91.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487,I, do CPC, e, por via de consequência, DENEGO a ORDEM vindicada.
Sem honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009, bem como a teor das súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desnecessária nova intimação do MPF (evento 31).
Encaminhe-se o teor desta decisão à relatora do agravo de instrumento nº 50108904120254020000.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:05
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50108904120254020000/TRF2
-
26/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:35
Denegada a Segurança
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26/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 14:35
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 13:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108904120254020000/TRF2
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13/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:03
Determinada a intimação
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13/08/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108904120254020000/TRF2
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060009-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HOTÉIS OTHON S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO (DRF I/RJ), pretendendo liminarmente que seja suspensa “a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, correspondente ao IRPJ, seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS que seriam supostamente devidos pela Impetrante em relação aos “resultados auferidos” em decorrência do exercício de suas atividades, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021”.
No mérito, requer o reconhecimento de seu direito líquido e certo de “usufruir a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS em relação às receitas auferidas com suas atividades, pelo prazo de 60 meses a contar de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e sua regulamentação pela Portaria ME nº 7.163/2021, afastando-se os efeitos das modificações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024”.
A impetrante alega, em síntese, que “é dedicada à exploração econômica de empreendimentos hoteleiros (doc.1).
Trata-se de atividade prevista preponderantemente no código CNAE1 55.10- 8-01 – Hotéis”.
Afirma que, com o advento da pandemia do COVID-19, em razão do prejuízo sofrido por inúmeros setores da economia, o Governo Federal editou a Lei nº 14.148, de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), possibilitando que as empresas do Setor de Eventos Turísticos pudessem usufruir da redução à zero das alíquotas de: IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, COFINS e PIS, pelo prazo de 60 meses.
Argumenta que em maio/2024 sobreveio a publicação a Lei nº 14.859/2024, alterando a norma isentiva e impondo novos requisitos aos contribuintes já enquadrados no PERSE.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Decisão determinando intimação da impetrante para emendar a inicial a fim de adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, bem como comprovar o recolhimento das custas devidas (evento 5).
Emenda a inicial.
Juntada de GRU e comprovante de pagamento (evento 10).
Certidão de recolhimento de custas (evento 11). É o relatório. Decido.
O deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a verossimilhança da alegação, e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –PERSE, criado pela Lei nº 14.148/21, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Dispôs, em seu art. 2º, §1º, que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: Lei nº 14.148/2021 "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." Posteriormente, foi publicada a Lei nº 14.859/2024 que inseriu na Lei nº 14.148/2021 os artigos 4º-A e 4ºB que previram um limite máximo de custo para o benefício fiscal e o condicionamento à habilitação prévia ao mesmo, vejamos: “Lei 14.859/2024: Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. [...] Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. No caso em tela, a impetrante afirma que passou a usufruir do benefício fiscal do PERSE em maio/2021. Ocorre que a Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, extinguiu os benefícios oriundo do PERSE, em razão de ter atingido o teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), custo fiscal máximo do Governo Federal para o benefício e a impetrante alega que a estipulação de limite de custo fiscal de gasto para o benefício viola o direito adquirido, além de atentar contra o art. 178 do CTN. Acrescenta que a revogação do benefício atenta contra a Súmula 544 do STF.
Quanto à possibilidade de revogação do benefício fiscal, assim dispõe o art. 178 do CTN: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)" Para alcançar a correta aplicação do art. 178 do CTN, é preciso compreender quais condições seriam essas que tornaria a isenção insuscetível de ser revogada ou modificada a qualquer tempo. É de se ter em mente que toda isenção trará condições para o enquadramento do contribuinte em suas regras.
O enunciado da Súmula 544 do STF definiu que, apenas as "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
Esse entendimento afastaria o alegado direito da empresa impetrante, pois, a isenção concedida pelo PERSE não trouxe condição onerosa.
Portanto, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 (1.8) que indicou que o benefício fiscal estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 - Lei do PERSE, foi extinto para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, em função do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o gasto tributário, conforme estabelecido no art. 4º-A da mesma lei, encontra respaldo nas normas e jurisprudência atinentes ao caso, como acima demonstrado.
Ademais, não há risco de ineficácia da medida se a Impetrante pode recolher o tributo, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Ademais, eventual recolhimento indevido do tributo poderá ser eficazmente contornado, por meio da repetição do indébito ou de compensação tributária.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, e assim a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no caso dos autos.
Além disso, lembro que o célere rito da ação mandamental só dispensa o contraditório em situações comprovadas de risco de perecimento do direito ou dano irreparável.
Assim, considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipótese de concessão de medida liminar de tutela da evidência (art. 311, incisos II e III e parágrafo único), nem em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a concessão da referida tutela, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à União Federal (Fazenda Nacional), para que, querendo, apresente manifestação (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025 -
17/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060009-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO 1.
Analisando a petição inicial, observa-se que o valor atribuído à causa apresenta-se incompatível com o conteúdo econômico expresso no pedido.
Destarte, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo à causa valor compatível com o rito eleito e com o conteúdo econômico expresso na exordial. 2.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas devidas, nos termos da Lei 9.289/96, mediante juntada de GRU em que conste autenticação bancária legível. -
18/06/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:35
Determinada a intimação
-
18/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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