TRF2 - 5094877-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5094877-32.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VIGDOR TEITELREQUERENTE: RESIDENCIAL UNICO ENGENHO NOVOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 68 - 15/07/2025 - PETIÇÃOEvento 64 - 26/06/2025 - Determinada a intimação -
30/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 19:35
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 11:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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26/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:53
Determinada a intimação
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26/06/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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26/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094877-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RESIDENCIAL UNICO ENGENHO NOVOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO 1- Os autos retornaram da Turma Recursal, em que se constata que foi negado provimento ao recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal, sendo esta condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (evento 45, ACOR2). 2- Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível ao início da execução (cumprimento de sentença), inclusive quanto aos honorários de sucumbência, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo-se a disposição do art.524 do Código de Processo Civil1, devendo, ainda, ser observados os limites do título executivo judicial e critérios de correção dispostos na sentença (evento 17, SENT1), litteris: "[...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor das quotas condominiais vencidas e não pagas referentes à unidade autônoma integrante do condomínio Jardim dos Ipês II (Bloco 3, Apt.101), relativas ao período de 14/08/2023 a 11/11/2024, no montante de R$ 10.026,34 (dez mil e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 21/11/2024.
Deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes desde a data de cada parcela vencida, além da multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no art. 1336, § 1º, do Código Civil.
A correção monetária será contada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242/01, do Conselho de Justiça Federal (Cap.
V, item 1) e o pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Especiais Federais. [...]" 3- Decorrido o prazo de intimação, e nada sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe. 1.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
17/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:03
Determinada a intimação
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17/06/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 07:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO11
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17/06/2025 06:28
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 17:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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20/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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15/05/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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08/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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08/05/2025 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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08/05/2025 12:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'RÉPLICA' para 'CONTRARRAZÕES'
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08/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 18:53
Juntada de Petição
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08/04/2025 18:02
Juntada de Petição
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04/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 03:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2025 20:34
Juntada de Petição
-
12/12/2024 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 09:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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02/12/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 20:22
Determinada a intimação
-
02/12/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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