TRF2 - 5051219-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051219-21.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAAUTOR: ANTONIO DAMASIO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 01/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051219-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO DAMASIO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de ação de requerimento de benefícios previdenciários atrasados (NB 203.408.282-0).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, que sua filha, Priscila Pereira dos Santos, pessoa com deficiência e beneficiária de prestação previdenciária do INSS, faleceu em 03/01/2025, sem deixar bens, testamento, descendentes ou mãe viva.
A genitora de Priscila, Marly Pereira de Souza, que atuava como curadora e sacava mensalmente o benefício, já havia falecido em 26/02/2024.
Com a morte da curadora, o benefício de Priscila foi suspenso pelo INSS por ausência de prova de vida.
O autor, que passou a cuidar da filha, tentou regularizar a curatela, mas antes disso a filha veio a óbito.
Diante disso, o autor requer a liberação dos valores retroativos do benefício previdenciário que ficaram retidos desde a suspensão até a data do falecimento da beneficiária, alegando ser seu único herdeiro.
Informa ainda que o INSS se recusou a fornecer informações básicas sobre o benefício, como o número do NIT.
Assim, parte autora requer, evento 1, INIC1: "1- Oficio ao INSS para informar os ados do benefício previdenciário de PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *59.***.*66-90, e o valor retido; 2- Condenação do INSS na liberação do valor não pago em vida a ex-cidadã, desde o sobrestamento até o óbito dela;". 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte aos autos o inventário da falecida Marly Pereira de Souza, evento 1, CERTOBT6, a fim de possibilitar a verificação dos bens deixados. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:51
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 08:03
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 22:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 12:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/05/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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