TRF2 - 5010391-42.2023.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
04/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:28
Determinada a intimação
-
01/08/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 21:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/07/2025 12:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJVRE05
-
26/07/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010391-42.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA ALICE BRAGA VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE AINDA NÃO RECOMENDAM O AFASTAMENTO DEFINITIVO DO MERCADO DE TRABALHO.
VIABILIDADE DE ÊXITO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a autora de sentença que condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença, com pagamento dos valores em atraso, a partir de 01/01/2024 (Evento 72).
A recorrente, em síntese, postula a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (Evento 82).
Decido.
Nos termos do laudo da perícia médica judicial (Eventos 34 e 62), a autora é portadora de outra degeneração especificada de disco intervertebral; transtornos internos dos joelhos; síndrome do manguito rotador; obesidade; e fibromialgia, estando permanentemente incapacitada para a atividade habitual de babá, mas não para toda e qualquer atividade laboral.
Nos termos do laudo, a autora apresenta lesões osteoarticulares em coluna lombar, ombro e joelho esquerdos, com piora da sintomatologia devido a quadro de fibromialgia e obesidade.
No laudo complementar, a expert do juízo esclareceu haver contraindicação para realização de atividades que demandem maiores esforços físicos, adoção de posturas ergonômicas inadequadas, manutenção de longos períodos em ortostase e deambulação de grandes distância.
Pois bem.
A partir dos elementos fáticos acima, infere-se que as limitações físicas descritas (lesões osteoarticulares associadas à fibromialgia e obesidade) restringem o desempenho de tarefas que exijam esforço físico de moderado a intenso, posturas ergonomicamente inadequadas, longos períodos em pé ou deambulação prolongada.
Entretanto, tais restrições não impossibilitam o exercício de atividades compatíveis com perfil ocupacional mais leve, com menor demanda física.
Embora a recorrente possua baixo nível de escolaridade formal (ensino fundamental incompleto), isso não representa impedimento absoluto à sua reinserção no mercado de trabalho, desde que seja oportunizado processo de reabilitação profissional condizente com suas condições pessoais e culturais.
Diversas atividades de natureza administrativa simples, serviços de apoio em ambientes organizacionais ou funções em setores compatíveis com suas restrições — como serviços de recepção, controle de acesso, atendimento básico ou funções similares — podem ser aprendidas e desempenhadas com o suporte adequado, especialmente quando se considera a possibilidade de cursos de capacitação ofertados no âmbito de programas de reabilitação.
O próprio histórico de atuação da pericianda como babá, função que demanda responsabilidade, organização e trato interpessoal, revela atributos que podem ser aproveitados em novos contextos laborais.
Assim, considerando o potencial adaptativo e de aprendizado que ainda possui, a idade ainda produtiva (59 anos) e a não exclusão do mercado de trabalho, é plenamente viável o encaminhamento da autora à elegibilidade de programa de reabilitação profissional, com vistas à sua readaptação a função compatível com suas limitações atuais.
Ante o exposto, por considerar prematuro concluir que a autora está definitivamente incapacitada para a vida laboral, sem chances de reabilitação profissional, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
01/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:19
Conhecido o recurso e não provido
-
29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/06/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010391-42.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA ALICE BRAGA VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que proferi decisão no processo ainda no primeiro grau de jurisdição, estou impedido de participar do julgamento do recurso (art. 144, II, do CPC).
O Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, em seu art. 4º, § 1º, determina a aplicação do Regimento Interno do TRF da 2ª Região aos incidentes de suspeição e impedimento.
No art. 227 do Regimento Interno do TRF da 2ª Região, a solução é a redistribuição dentro da mesma Turma ou Seção: Art. 227.
Se o impedimento ou suspeição for do Relator ou Revisor, declarar-se-á por despacho nos autos.
Se for do Relator, o processo será redistribuído a outro Desembargador Federal integrante do mesmo Órgão a que coube a distribuição originária.
Sendo do Revisor, o feito passará ao Desembargador Federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade, pertencente ao mesmo Órgão Julgador. Parágrafo único.
Nos demais casos, o Desembargador Federal declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.
A Consolidação das Normas da Corregedoria (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022) determina que, em hipóteses como esta, o processo deve tramitar no mesmo órgão judicial: Art. 98. Os processos contendo declaração de suspeição ou impedimento serão mantidos no mesmo órgão judicial e conduzidos por outro magistrado, em exercício no juízo, ou, declarada a suspeição ou impedimento de todos os magistrados nele atuantes, pelo juiz a quem couber por livre redistribuição, na forma do art. 271, parágrafo único, desta Consolidação.
Os termos “órgão judicial” e “juízo” referem-se às Varas, Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Diante do exposto, declaro meu impedimento. À Secretaria para redistribuir o processo, nos termos do art. 145 do CPC, a um dos outros integrantes da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. -
19/06/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (RJRIOTR02G03 para RJRIOTR02G02)
-
18/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:36
Declarado impedimento
-
16/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 19:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
12/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
06/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/05/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2025 09:51
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
11/04/2025 16:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
09/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 18:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/04/2025 11:05
Juntado(a)
-
29/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 17:21
Despacho
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/11/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
12/11/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:40
Juntada de Petição
-
06/11/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
09/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
20/09/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
03/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
31/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2024 18:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/03/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/03/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:43
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 28
-
10/03/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/02/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/12/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/12/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/12/2023 11:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ALICE BRAGA VIANA <br/> Data: 22/02/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIA EDU
-
15/12/2023 11:54
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 11
-
15/12/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/12/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 19:26
Determinada a intimação
-
14/12/2023 17:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/12/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2023 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/11/2023 15:02
Juntada de Petição
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/11/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/11/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/11/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/11/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/11/2023 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ALICE BRAGA VIANA <br/> Data: 23/11/2023 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIA EDU
-
06/11/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
31/10/2023 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/10/2023 15:56
Não Concedida a tutela provisória
-
31/10/2023 14:08
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 11:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/10/2023 11:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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