TRF2 - 5017433-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 01:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 12:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017433-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EUSEBIO DA SILVA SANTOS FARMACIA E PERFUMARIAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EUSEBIO DA SILVA SANTOS FARMACIA E PERFUMARIA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar "de modo a requisitar à AUTORIDADE COATORA que determine a imediata exclusão da DEMANDANTE do cadastro restritivo interno do CRF/RJ e demais órgãos de restrição de crédito, bem como não inscrevê-la na dívida ativa, ante a patente prescrição das anuidades dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)" (sic - fl. 03 do evento 1, INIC1).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
O feito foi inicialmente distribuído na forma do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 à 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que declinou da competência para o seu processamento em favor da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, diante da recusa fundamentada do impetrante na distribuição por equalização (evento 16, DESPADEC1).
Certidão de integral recolhimento de custas no evento 24, CERT1. É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Sem embargo das razões declinadas pelo imperante, falta à impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja deferida ao final: "A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento', posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]." (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
A concessão da segurança pela sentença, no caso, à evidência, será capaz de proteger, com efetividade, o direito in natura.
De outro lado, é certo que a via expedita da ação de segurança torna a concessão de requerimento liminar de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
Gilson Dipp, DJe 17/03/2011).
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, que deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc, no prazo de 10 (dez) dias; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Dê-se ciência do feito ao CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
18/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 17:21
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 12/05/2025 12:27:56)
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12/05/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJDCA02S para RJRIO11S)
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28/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:17
Declarada incompetência
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24/04/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:55
Determinada a intimação
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31/03/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:43
Determinada a intimação
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24/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 14:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11S para RJDCA02S)
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22/02/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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