TRF2 - 5061393-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:05
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:16
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/07/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086966820254020000/TRF2
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02/07/2025 17:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 12:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 12:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/06/2025 11:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50086966820254020000/TRF2
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061393-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAEL PEIXOTO COSTAADVOGADO(A): MARIANA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB RJ257571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL PEIXOTO COSTA contra ato imputado ao Senhor Presidente do Conselho Federal - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília, COORDENADOR NACIONAL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA e DIRETOR - PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de liminars, com fundamento no Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, declarar ANULADA a peça prático-profissional por violação do edital, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os pontos correspondentes, nos termos do edital; alternativamente, seja reconhecida a peça de Embargos à Execução como cabível, com determinação para que a banca a considere na correçãoia.
Alega que no dia 15 de junho de 2025, foi aplicada a prova prático-profissional da 2ª Fase do Exame da OAB.
Para os candidatos que optaram pela disciplina de Direito do Trabalho, foi exigida a elaboração de uma peça processual a partir do caso prático previsto no edital do certame.
Afirma que, na mesma data, logo após a realização da prova, foi divulgado o espelho preliminar de correção, no qual constava como resposta esperada a elaboração de uma exceção de pré-executividade, conforme teor transcrito na pela vestibular.
Argumenta ainda que, contudo, nos termos do edital do certame, ao elaborar a peça profissional, o examinando deve indicar corretamente o nome iuris e apresentar o respectivo fundamento legal completo e adequado e que essa exigência estaria expressamente prevista na cláusula 4.2.6.1 do edital.
Ainda segundo o mesmo regramento, eventual erro na indicação do nome da medida judicial implica na atribuição de nota zero à peça processual, o que inviabiliza a aprovação do candidato, uma vez que somente serão aprovados os examinandos que obtiverem nota superior a 6,0.
Declinou que a divulgação do gabarito e do espelho preliminar gerou ampla insatisfação entre os candidatos e a comunidade jurídica e que diversas manifestações públicas de descontentamento foram registradas por examinandos, professores e profissionais do meio jurídico, inclusive por meio de reportagens veiculadas na imprensa nacional, tratando-se, portanto, de um descontentamento coletivo e fundamentado, e não de uma mera inconformidade isolada.
Aponta que, diante da repercussão negativa, a FGV se pronunciou e, de forma implícita, reconheceu a possibilidade de outras medidas judiciais, além da peça inicialmente exigida, ao ampliar o gabarito para incluir também o agravo de petição como resposta possível.
No entanto, outras peças processuais juridicamente viáveis e amplamente reconhecidas pela doutrina e jurisprudência continuaram sendo desconsideradas, a exemplo dos Embargos à Execução, peça elaborada pelo impetrante.
Indica que a OAB, por sua vez, sustentou a regularidade da peça apontada como correta, amparando-se no entendimento do TST, que reconhece o cabimento da medida por meio da Súmula 397 e do Tema 144, com efeito vinculante.
Deduz que em nova manifestação datada de 21/06/2025, publicada no site da FGV, a Banca Examinadora, em conjunto com a Coordenação Nacional e a Comissão da Ordem, manteve sua decisão anterior, respaldando-se em dispositivos do Código de Processo Civil que abordam o tema de forma indireta, como os artigos 518, 525, §11º, e 803, parágrafo único, do CPC/15.
Ademais, foram mencionadas questões que não exigiam do candidato o domínio do instituto da exceção de pré-executividade, o qual foi apenas citado no enunciado de uma questão que versava, na realidade, sobre agravo de petição.
Declina que considera ultrajante que, após seis dias da realização da prova, a banca ainda continua procurando fundamentos para justificar o injustificável, acrescendo, retirando e alterando várias bases legais, significa que está revelando, publicamente, que acusa o erro, mas não tem humanidade de reconhecê-lo.
Prefere consolidar a maior injustiça realizada ao longo de todos os anos do exame da OAB a admitir uma falha no enunciado e no padrão de respostas.
Por fim, pondera que o espelho preliminar viola direito líquido e certo por dois motivos, como será demonstrado a seguir: Violação de edital e apresentar situação para a qual são admitidas diversas medidas judiciais.
Além disso, destaca-se o caráter urgente da situação, pois as provas estão em fase de correção e o resultado preliminar está previsto para o dia 08 de julho de 2025, o que demanda resposta célere e eficaz à evidente irregularidade.
Juntou documentos.
Requereu concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Pretende o impetrante a concessão de liminar, com fundamento no Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, declarar ANULADA a peça prático-profissional por violação do edital, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os pontos correspondentes, nos termos do edital; alternativamente, seja reconhecida a peça de Embargos à Execução como cabível, com determinação para que a banca a considere na correçãoia A matéria tratada no presente mandado de segurança é recorrente neste juízo, seja através da impetração do writ, seja mediante veiculação da questão sob o rito comum.
Conforme tem reiteradamente sido fixado neste juízo em demandas que tratam da mesma temática ora trazida à análise, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, especificamente quanto ao Tema 485 – RE nº 632.853/CE, sedimentou o seguinte entendimento quanto à possibilidade de reexame de questões de concurso público pelo Poder Judiciário: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Neste contexto, a atuação do Poder Judiciário, em sede de reexame de questões de concursos públicos, somente se legitima quanda restar configurada a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
O mesmo entendimento restou fixado perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que vem se posicionando no sentido de não caber ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021)" A teor dos entedimentos acima fixados, somente estaria autorizada a atuação jurisdicional quanto à análise da flagrante legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, o que não é o caso dos autos.
Em que pese a ampla divulgação dos gabaritos oficiais pela banca examinadora, noticiando a possibilidade de mais de uma resposta ou peça processual que poderia ser acatada como certa, com a consequente imputação de pontuação naquela etapa do exame, a parte impetrante não comprovou, ao menos, ter ingressado com recurso administrativo junto à Comissão do Concurso, afastando a possibilidade de manifestação de posicionamento dos examinadores, com a indicação dos respectivos fundamentos jurídicos.
O contexto fático, portanto, encontra-se em conformidade com o entendimento deste juízo e em harmonia com as jurisprudência dos tribunais superiores, uma vez que resta inviável a alteração de gabaritos oficiais divulgados pela organização do certame.
Dentro deste cenários é o posicionamento da jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Mesmo com a eventual interposição de recurso e, a depender do caso em exame, a emissão de eventual decisão desfavorável da banca examinadora, este entendimento está em conformidade com o que tem sido fixado pelo Egrégio TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM.
PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, considerando que a Impetrante não comprovou o seu direito líquido e certo, nem a existência de abuso de poder ou ilegalidade pela autoridade impetrada, no que concerne à questão objetiva da prova do Exame da Ordem, denegou a segurança e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mabeli Aguiar Scandian em face de ato do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando, em síntese, a anulação da questão de número 20 da Prova Tipo 1 - Branca, referente à prova objetiva do XXXV Exame de Ordem, bem como a sua participação na Segunda Fase do referido Exame. 3. Observa-se que a Banca Examinadora apresentou de forma fundamentada as suas justificativas para a manutenção do gabarito da referida questão, de modo que a interpretação razoável da banca examinadora já se mostra suficiente à não intervenção do Judiciário no caso concreto. Ademais, em sede de contrarrazões, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil trouxe argumentos adicionais, aptos a justificar a manutenção do gabarito da questão impugnada. 4. Acerca do tema, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 5.
Descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, tampouco para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do certame, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica in casu.
Precedentes do STJ. 6. Apelação desprovida. (TRF2, AC nº 5008559-63.2022.4.02.5118/RJ, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, data do julgamento: 15/08/2023).
Neste contexto, efetivamente, não restou demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que mereça a emissão de provimento jurisdicional no sentido de ANULAR a correção da peça prática proposta pelas autoridades coatoras, não restando demonstrado o alegado direito líquido e certo da impetrante em obter, mediante medida liminar, o provimento requerido, o que denota a ausência de fumus boni iuris, a obstar a concessão da medida ora requerida.
Portanto, não tendo sido demonstrado o fumus boni iuris necessário à concessão da medida requerida pela impetrante, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar ora requerida.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Intimem-se, ainda, os órgãos de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Rio de JAneiro, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:54
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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