TRF2 - 5004086-32.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:50
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004086-32.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ROSARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SOUZAADVOGADO(A): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC c/c §1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Tendo em vista o disposto no art. 5º, Lei 10.259/01, descabe recurso da presente sentença terminativa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc).
Intime-se. -
15/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 13:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004086-32.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SOUZAADVOGADO(A): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, especifique de forma objetiva os períodos não incluídos na contagem administrativa do tempo total laborado. Nesse caso, a parte autora deverá trazer aos autos todos os documentos que comprovem a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registro de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc.). Havendo períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas e juntar aos autos o comprovante dos pagamentos efetuados.
Fica a parte advertida de que é seu o ônus argumentativo e demonstrativo acerca de como a documentação embasa o direito alegado. Se os documentos requeridos já estiverem nos autos, a parte autora deverá indicar, em relação a cada período e de forma inequívoca, em que parte dos autos se encontram.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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