TRF2 - 5029504-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029504-20.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDERSON VIEIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 19), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M23.9 - Transtorno interno não especificado do joelho e - S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho, não está incapacitada para a sua atividade habitual como guarda vidas de piscina. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Autor com leve instabilidade anterior de joelho direito, sem assimetrias ou deformidade, sem rigidez ou edema. Deambula sem dificuldade". Da mesma forma, na descrição da anamnese, o perito foi incisivo, ao afirmar: "autor afirma acidente de moto em junho de 2021 com fratura de ossos da perna direita tratada cirurgicamente com sucesso, lesões consolidadas adequadamente, algo que habitualmente necessita de poucos meses para sua recuperação, apesar disso ele se afastou do trabalho por vários anos. no momento apresenta rotura de ligamento cruzado anterior que causa leve instabilidade no joelho direito, algo que pode facilmente ser diminuído por uso de brace articulado e não gera incapacidade, não realiza qualquer tipo de tratamento diariamente e aguarda cirurgia de reconstrução de ligamento cruzado anterior direito".
A perícia judicial foi realizada por médico ortopedista devidamente nomeado, que respondeu aos quesitos formulados pelas partes com clareza, objetividade e coerência técnica, tendo concluindo pela inexistência de incapacidade. "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: não há limitação incapacitante".
Importante destacar que o perito é profissional imparcial e equidistante das partes, com competência técnica reconhecida pelo juízo.
Seus achados se alinham ao laudo pericial administrativo anteriormente produzido, não havendo divergência probatória relevante.
O fato de o exame ter sido realizado em ambiente controlado não invalida seus achados clínicos objetivos, sendo essa a metodologia rotineira para avaliação de capacidade funcional em perícias médicas judiciais.
Não há indício de falha técnica ou vício processual.
Embora o recurso argumente que o autor não pode desempenhar as funções de guardião de piscina, a perícia expressamente analisou essa atividade, reconhecendo que a leve instabilidade articular é controlável com uso de órtese (brace) e não impede a mobilidade exigida pela função.
A ausência de incapacidade laboral, ainda que a pessoa tenha uma patologia, é frequente em casos ortopédicos, sobretudo quando há compensação funcional, adaptação ou capacidade residual plena. A existência de lesão anatômica, por si só, não equivale a incapacidade laborativa, conforme pacífico entendimento do STJ.
A concessão anterior de auxílio-doença em sede administrativa não gera direito adquirido à sua manutenção, tampouco gera a conclusão de que o mesmo contexto clínico incapacitante esteja presente no momento atual Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 23). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029504-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON VIEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
13/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 12:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO07F)
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16/05/2025 09:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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09/04/2025 10:57
Juntada de Petição
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07/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON VIEIRA DO NASCIMENTO <br/> Data: 16/05/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DIEGO FIRMINO DE CARVALHO DINIZ F
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07/04/2025 10:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07F para CEPERJB-RJ)
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04/04/2025 16:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 12:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO25S para RJRIO07F)
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03/04/2025 17:47
Declarada incompetência
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03/04/2025 12:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5064861-95.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 43
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03/04/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 02:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 15:15
Juntado(a)
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02/04/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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