TRF2 - 5024992-91.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
08/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024992-91.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CAMILA SILVA LEITE PINTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ STIVAL PINTO (OAB PR078349) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
DESLIGAMENTO DA IMPETRANTE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
TENTATIVA POSTERIOR DE CONVERSÃO EM APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Residência Médica do Instituto Fernandes Figueira (COREME/IFF/Fiocruz), julgando improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o desligamento do Programa de Residência Médica.
Inicialmente, foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por erro grosseiro, sendo posteriormente requerido que fosse recebido como apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber agravo de instrumento interposto contra sentença como apelação; (ii) estabelecer se, após a interposição de um recurso inadmissível, pode a parte apresentar nova peça recursal com base na preclusão consumativa e na unirrecorribilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso interposto contra sentença por meio de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 4.
O princípio da fungibilidade recursal exige, para sua incidência, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e ausência de erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A posterior tentativa da parte de transformar o agravo de instrumento não conhecido em apelação configura tentativa de burlar decisão anterior e desrespeita os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 6.
A interposição de dois recursos contra a mesma decisão, ainda que em momentos distintos, viola a unirrecorribilidade recursal, sendo inadmissível a interposição de segundo recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Após a interposição de recurso inadequado, incidem os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, vedando a apresentação posterior de outro recurso contra a mesma decisão. 3. É inadmissível a tentativa de reapresentação de peça recursal com nova qualificação após a negativa de conhecimento de recurso anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009.
Lei n.º 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.278/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.567.277/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022; TRF4, AG 5022304-50.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 21.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 18:02
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5024992-91.2025.4.02.5101/RJ (Aditamento: 284) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CAMILA SILVA LEITE PINTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ STIVAL PINTO (OAB PR078349) APELADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: INSTITUTO FERNANDES FIGUEIRA (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - INSTITUTO FERNANDES FIGUEIRA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
-
13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 284
-
07/08/2025 13:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/07/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
08/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
04/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/06/2025 16:51
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
-
25/06/2025 16:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001649-05.2021.4.02.5005
Sebastiao Cardozo Citelli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Sales dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 18:17
Processo nº 5007401-05.2024.4.02.5117
Osman Alves Garrido Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098761-69.2024.4.02.5101
Alaide Morador Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Freitas Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024992-91.2025.4.02.5101
Camila Silva Leite Pinto
Presidente da Comissao de Residencia Med...
Advogado: Ricardo Luiz Stival Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001641-28.2021.4.02.5005
Maria Luiza Barbosa Citelli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 17:30