TRF2 - 5005402-28.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005402-28.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FREDERICK FARIA NORONHAADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONALpara trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
29/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:21
Determinada a citação
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09/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06S para RJNIT05S)
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04/07/2025 14:27
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contribuições Previdenciárias
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01/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005402-28.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FREDERICK FARIA NORONHAADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FREDERICK FARIA NORONHA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com a qual objetiva, em síntese: (i) A notificação citatória da reclamada no endereço de sua qualificação, para querendo, apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia, com a consequente condenação do principal e demais cominações; (ii) .Declarar a inexistência da Relação Jurídica Obrigacional Tributária entre a parte autora e a União referente à contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas recebidas a título de adicional de plantão hospitalar (APH); (iii) Condenar a Ré a restituir os valores indevidamente pagos já acrescidos dos juros e correção monetária, na forma da lei, a ser calculado em liquidação, conforme anteriormente exposto, e com fundamento no art. 167, parágrafo único do CPC e nas súmulas 162 e 188 do STJ.
DECIDO.
O caso presente envolve matéria tributária.
A Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e estabelece que, nos termos dos artigo 8º, inciso II, alíena "b" da aludida Resolução, que as Varas de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário, detém competência privativa para processar e julgar os processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial.
Destaco, ademais, que nos termos do artigo 8º, inciso IV da aludida Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência cível, que que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, exclui o juizado especial tributário.
Confira-se: TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; . b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; Portanto, este Juízo não tem competência para fins de matérias de processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nessa perspectiva, considerando a divisão de competência prevista na referida Resolução, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, em favor da 5ª Vara de Execução Fiscal e juizado especial tributário da Seção Judiciária de Niterói.
Providencie a secretaria a correção do assunto da presente demanda, bem como de sua competência, que no caso é tributário. -
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:52
Declarada incompetência
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25/06/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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