TRF2 - 5007704-46.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007704-46.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: MONICA AMORIM DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, conforme o disposto no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Em caso de “decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V” do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização” (art. 14, § 2º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 2º.
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. 3.
Em caso de “decisão proferida com fundamento nos incisos II e III”, do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível” (art. 14, § 3º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 3º.
Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relator Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) 5.
Assim, recebo o agravo nos próprios autos como agravo interno e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 14, § 3º, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para julgamento do agravo interno. 6.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:55
Decisão interlocutória
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12/09/2025 14:41
Conclusos para decisão com Agravo
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11/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 19:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:46
Negado seguimento a Recurso
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28/07/2025 19:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 20:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007704-46.2024.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: MONICA AMORIM DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DIREITO ADMINISTRATIVO. recurso inominado. progressão automática de servidor público. padronização do termo inicial de progressão. recurso conhecido e ´provido. sentença reformada. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários, ante o êxito recursal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 154
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11/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/06/2025 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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04/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/03/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/02/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:33
Decisão interlocutória
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07/02/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:09
Decisão interlocutória
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16/01/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 11:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO24S)
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27/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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