TRF2 - 5021125-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021125-90.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROBERTA SANTANA FREIRE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao não ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:59
Decisão interlocutória
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05/08/2025 11:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021125-90.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: ROBERTA SANTANA FREIRE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários, ante o êxito recursal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
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11/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/06/2025 16:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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09/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 13:25
Decisão interlocutória
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13/05/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/04/2025 13:49
Decisão interlocutória
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03/04/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 11:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 15:42
Determinada a citação
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28/03/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO35F)
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27/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:16
Despacho
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15/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:42
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35F para CEJUSCRIOA)
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13/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:23
Decisão interlocutória
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11/03/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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